TJMA - 0010841-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:29
Juntada de termo
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26/10/2022 14:20
Juntada de termo
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26/10/2022 10:22
Juntada de Ofício
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25/10/2022 20:04
Juntada de termo
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20/10/2022 19:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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01/09/2022 18:11
Decorrido prazo de JULIANY DINIZ SOARES em 22/08/2022 23:59.
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05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 21:01
Decorrido prazo de JULIANY DINIZ SOARES em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 17:21
Juntada de Edital
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03/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 09:29
Juntada de diligência
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25/04/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 17:26
Decorrido prazo de JULIANY DINIZ SOARES em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0010841-37.2019.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL PARTE RÉ: JULIANY DINIZ SOARES VÍTIMA: MATEUS SUPERMERCADO SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JULIANY DINIZ SOARES, nos termos do Art.155, § 4º, IV do Código Penal, por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em que figura como vítima Mateus Supermercado. Narra à denúncia, conforme se extrai das fls. 0/3 a 0/4v (Id. 48894200): “Que no dia 17 de agosto de 2019, por volta das 16h30min, no interior do supermercado Mix Mateus, no bairro João Paulo, nesta cidade, as acusadas JULIANY DINIZ SOARES E ANA PAULA FONSECA MACHADO, na companhia de uma terceira mulher não identificada, subtraíram 11 (onze) latas de manteiga Real, 02 (duas) latas de Sustagem e 02 (dois) pacotes de leite Ninho, produtos estes avaliados em aproximadamente R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Na ocasião, os funcionários Antonilson Carlos Rodrigues Ferraz e Camila Lopes Almeida encontravam-se na sala de monitoramento de câmeras trabalhando na vigilância observando o movimento do estabelecimento, quando perceberam que as supostas clientes, ora denunciadas e uma terceira mulher não identificada que se encontravam no fundo da loja colocando vários produtos no interior de suas bolsas.
A partir desse momento, os supracitados funcionários passaram a monitorar as suspeitas até o momento de irem aos caixas, a fim de verificar se as mesmas iam pagar os produtos colocados no interior da bolsa.
Contudo, durante o percurso até os caixas do supermercado, as mesmas pegaram outros poucos produtos e se dirigiram a um dos caixas, porém só apresentaram parte dos produtos pagando apenas os que levaram em mãos, deixando os demais ocultos nas bolsas.
Em seguida, efetuado o pagamento de parte das mercadorias as autoras saíram do estabelecimento comercial, ocasião em que entraram em ação os fiscais do Supermercado e fizeram a abordagem em duas das incriminadas JULIANY DINIZ SOARES e ANA PAULA FONSECA MACHADO, tendo a terceira mulher conseguido se evadir.
Ato seguido, as suspeitas foram revistadas sendo encontrado vários produtos (onze latas de manteiga real, duas latas de sustagem e dois pacotes de leite ninho Nestlê) no interior das bolsas das duas, sendo feita a detenção e acionada a Polícia Militar, tendo comparecido ao local a guarnição composta pelos militares Josias Rodrigues e Anderson de Sá e Souza, os quais constataram a situação de flagrância, visto que após verificar o motivo da detenção furam informados que as incriminadas foram flagradas com os produtos em suas bolsas, constando inclusive imagens do circuito interno. (...)”. Em termo de qualificação e interrogatório (fls. 06), a incriminada JULIANY DINIZ SOARES exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. De igual modo, a segunda denunciada ANA PAULA FONSECA MACHADO, em termos de qualificação e interrogatório de fls. 07, também exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A autoridade policial ao estabelecimento para encaminhar imagens do videomonitoramento e nota fiscal dos produtos, constando a resposta com os documentos anexados às fls. 31-36. Apresentação e Apreensão de fls. 23, Termo de Entrega de fls. 24, de ID 48894200. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2019, conforme se verifica às fls. 53/53-v.
A acusada JULIANY DINIZ SOARES foi citado às fls. 57/58, e apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, às fls. 83.
Quanto à acusada ANA PAULA FONSECA MACHADO, esta não foi encontrada para ser citada pessoalmente no endereço informado, conforme certidões de fls. 70 e 74, bem como o fato de que a acusada já fora citada por edital e não se manifestou, conforme certidão de fls. 92.
Ainda, em novo endereço fornecido pelo Ministério Público em parecer às fls. 86, também não foi possível localizá-la, conforme certidão às fls. 91, esgotando-se, assim, as tentativas de localização da mesma para a realização do procedimento de citação.
Assim, foi suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação à acusada ANA PAULA FONSECA MACHADO. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento em relação à acusada JULIANY DINIZ SOARES e produção antecipada de provas em relação à acusada ANA PAULA FONSECA MACHADO, haja vista os princípios da celeridade e economia processual, eis que as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento serão aproveitadas em relação ao réu revel, bem como pela concreta dificuldade de se trazer vítimas e testemunhas a juízo para depor, conforme pag. 110/111 do ID 48894200. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ID 57961520, ocasião em que procedeu a oitiva das testemunhas presentes.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Camila Lopes Almeida.
Após, procedeu-se ao interrogatório da acusada presente.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público apresentou alegações finais, conforme ID 58289502, em que ratificou os termos da denúncia, fez o relato e análise do processo.
Fundamentou seu ponto de vista com citação de jurisprudência, ressaltou que foi confirmada em juízo as condutas, razão pela qual ao final pela CONDENAÇÃO da acusada JULIANY DINIZ SOARES nas penas do Art. 155, §4º, IV, do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. Em memoriais de Id 62510998, a Defesa da acusada JULIANY DINIZ SOARES, através De Advogado Constituído, pugnou pela ABSOLVIÇÃO da acusada, nos termos do art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade material – princípio da insignificância; b) ABSOLVIÇÃO da acusada, nos termos do art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal, uma vez que não possui tipicidade formal – furto de uso; Subsidiariamente, a defesa ainda pugnou, pelo reconhecimento da confissão espontânea, e em caso de verificado não ser a ré primária, que seja compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante genérica da reincidência, tendo em vista o entendimento postulado no Informativo nº 498 do STJ e melhores entendimentos doutrinários; Por fim, caso seja a ré primária, pela aplicação do benefício previsto no § 2º, do art. 155 do Código Penal, levando em consideração o pequeno valor da coisa subtraída. Tendo em vista a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação à acusada ANA PAULA FONSECA MACHADO, assim como a produção antecipada de provas, sentenciarei somente quanto a acusada JULIANY DINIZ SOARES. É o relatório. Passo a decidir: Dos autos consta evidenciada a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, conforme demonstrado em Juízo, se confirmam de maneira incontestes, conforme Auto Flagrancial e Termos Declaratório, Apresentação e Apreensão de fls. 23, Termo de Entrega de fls. 24 e, principalmente, os depoimentos trazidos a Juízo, em consonância com as declarações prestadas no início das investigações em sede policial.
Assim passamos a analisar os depoimentos abaixo: A testemunha JOSIAS RODRIGUES, conforme se extrai da mídia de ID 57964518, em síntese afirmou “que participou da condução da acusada e sua comparsa.
Que no dia dos fatos, estava em ronda na área do bairro do João Paulo e recebeu informações dos seguranças do Supermercado, acerca dessa ocorrência, via Ciops.
Que o fato ocorreu no Supermercado Mateus do João Paulo e todo ato foi flagrado pela equipe de segurança do referido supermercado.
Que se dirigiram ao local e, em uma sala reservada do supermercado, estavam as acusadas Juliany e Ana Paula com várias compras do estabelecimento.
Que as acusadas disseram que estavam dispostas a pagar os materiais, mas devido a política do supermercado não foi aceito, bem como a polícia foi acionada.
Que efetuaram o deslocamento das acusadas e um funcionário do Supermercado para fazer a apresentação das mesmas.
Que o material furtado seria latas de leites e manteigas.
Que reconhece a acusada Juliany como sendo uma das pessoas conduzidas.
Que as acusadas confessaram os fatos.
Que não chegou a visualizar o vídeo levado a delegacia quando ao furto”. (Grifado) A testemunha ANDERSON DE SÁ E SOUZA, conforme se extrai da mídia de ID 57964519, em síntese afirmou “que participou da condução da acusada e sua comparsa no dia dos fatos.
Que tomou conhecimento dos fatos via CIOPS, quanto ao furto do Mateus.
Que quando acontecem esses fatos no supermercado Mateus, as pessoas são levadas para uma sala do estabelecimento junto com as mercadorias e o segurança.
Que, quando chegaram ao local, a acusada e a sua comparsa, já estavam na referida sala com um segurança, bem como os produtos que tinham subtraído, então pediu o monitoramento do local para confirmar a veracidade dos fatos, sendo que ambas autoras, confirmaram o ato e uma delas afirmou que fazia isso para posteriormente vender os produtos.
Que em seguida, fez a condução das autoras para a delegacia”. (Grifada) A acusada JULIANNE DINIZ SOARES, conforme se extrai da mídia de ID 57964520, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que estava estava na companhia da Ana Paula e de uma outra pessoa.
Que na época dos fatos, estava sem nada para fazer e precisava alimentar seu filho, então furtou dois sacos de leite ninho, de modo que a Ana Paula subtraiu a manteiga e o Sustagem.
Que se encontrou com a Ana Paula no Supermercado e combinaram em fazer o ato juntas naquele momento”. Vale ressaltar que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Camila Lopes Almeida, a qual não fora intimada para ser ouvida em juízo, todavia seu depoimento na fase policial é de suma importância, conforme se extrai do Id 48894200, pág. 10, em síntese disse “(…) QUE é funcionária da Empresa MIX MATHEUS DO JOÃO PAULO e nesta data estava trabalhando na sala de monitoramento de câmeras, juntamente com o funcionário ANTONILSON CARLOS RODRIGUES FERRAZ, quando perceberam que três mulheres estavam no fundo da loja colocando vários produtos no interior de bolsas, sendo que apartir deste momento passaram a monitorá-las até os caixas, a fim de verificar se elas iam pagar os produtos colocados, contudo as mesmas pegaram outros poucos produtos passaram nos caixas pagando apenas o que levavam em mãos, já o que estavam dentro das bolsas as mesmas não efetuaram o pagamento e saíram da loja; QUE já do lado de fora tentaram fazer a abordagem e conseguiram deter apenas duas mulheres, as quais foram identificadas como JULIANY DINIZ SOARES E ANA PAULA FONSECA MACHADO, sendo que as mesmas foram flagradas com os produtos no interior das bolsas; QUE conseguiram apreender em posse de JULIANY E ANA PAULA, os seguintes produtos: II (ONZE) LATAS DE MANTEIGA REAL; DUAS LATAS DE SUSTAGEM, DOIS PACOTES DE LEITE NINHO, NESTLÊ; QUE o valor dos produtos furtados foram em torno de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos); QUE, então acionaram a polícia militar e fizeram a captura das imagens as quais demonstra toda conduta criminosa de JULIANY E ANA PAULA; QUE os policiais apreenderam os produtos e apresentaram todos neste Plantão de Polícia do Itaqui Bacanga; QUE posteriormente fará apresentação do DVD com as imagens na delegacia do João Paulo (...)”, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas. Conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 146/2019-2º DP e das provas produzidas em Juízo, conclui-se que inexiste dúvida acerca da materialidade e autoria delitiva de furto qualificado imputado à acusada JULIANNE DINIZ SOARES, em especial depoimento da funcionária Camila Lopes Almeida, a qual descreveu na fase policial com riqueza de detalhes como se deu a ação da acusada e suas comparsas, sendo que no dia dos fatos, estava trabalhando na sala de monitoramento de câmeras, juntamente com o funcionário ANTONILSON CARLOS RODRIGUES FERRAZ, quando perceberam que três mulheres estavam no fundo da loja colocando vários produtos no interior de bolsas, sendo que apartir deste momento passaram a monitorá-las até os caixas, a fim de verificar se elas iam pagar os produtos colocados, contudo as mesmas pegaram outros poucos produtos passaram nos caixas pagando apenas o que levavam em mãos, já o que estavam dentro das bolsas as mesmas não efetuaram o pagamento e saíram da loja, sendo que já do lado de fora tentaram fazer a abordagem e conseguiram deter apenas duas mulheres, as quais foram identificadas como JULIANY DINIZ SOARES E ANA PAULA FONSECA MACHADO, por essa razão acionaram a policia que conduziram as mesmas a delegacia, fatos estes que vão ao encontro com as provas produzidas na instrução criminal destacando os depoimentos das testemunhas policiais condutores, os quais foram atender a ocorrência e ao chegarem ao Estabelecimento comercial, a acusada já estava detida junto com sua comparsa em uma sala reservada com os objetos subtraídos, sendo estes latas de leite e manteigas, por essa razão as conduziram a Delegacia, fatos estes que somados ainda a confissão espontânea da acusada em juízo, assim ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 23, Termo de Entrega de fls. 24, e as imagens de Id 53914954, provas que corroboradas entre si atestam a materialidade e a autoria delitiva imputada a acusada JULIANNE DINIZ SOARES. A qualificadora do furto mediante concurso de pessoas, encontra-se evidenciada na palavra das testemunhas, que são claras e seguras em afirmar que a acusada estava na companhia de uma comparsa, corroborados a este fato a própria acusada em seu interrogatório confessar a prática delitiva com Ana Paula, o que não resta dúvida quanto as qualificadoras da fraude e concurso de pessoas. Por bastante elucidativo, coleciono os seguintes excertos de jurisprudência: "A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, eis que é o elemento fixador da autoria" (TACrimSP, relator Juiz Oldemar Azevedo, julgamento em 24.3.1998; RJTACRIM 38/446) "Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório" (JCAT 80/588). O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa.
Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. Ao analisar os autos, verifica-se que a ré esteve na posse da res furtiva, independente de ser mansa e pacífica, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP), tendo em vista que a consumação do delito narrado se dá com a subtração do bem, ou seja, no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima, sem o seu consentimento.
O bem é subtraído contra sua vontade, expressa ou presumida.
Nesse passo, a consumação do crime de furto em concurso de pessoas, ocorreu no lugar onde se localiza a empresa, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo.
Foi o que ocorreu no caso em análise, tendo em vista que a acusada e sua comparsa, chegaram a saírem do Estabelecimento, sendo pegas por funcionários já no estacionamento, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, o que não há em si falar de furto tentado. O acervo probatório é firme e seguro, tanto na fase do inquérito policial como na instrução do processo, para a condenação da acusada no delito de furto, na sua forma consumada e com a qualificadora de concurso de pessoas, em especial as declarações das testemunhas e confissão espontânea da acusada, de modo que restou provada a sua conduta criminosa. Quanto ao pedido da defesa, de aplicação do princípio da insignificância, importante lembrar que o tal princípio, conforme previsão legal, configura causa supralegal de exclusão de tipicidade.
A despeito de posicionamentos divergentes, entendo que é possível aplicá-lo, desde que com observância a alguns requisitos.
Isso porque não se mostra razoável que o Poder Judiciário chancele e, em última análise até estimule a prática de pequenos delitos patrimoniais que, sabidamente, deixarão os infratores livres de qualquer repressão estatal e, em contrapartida, a sociedade à mercê da atuação destes, razão pela qual é indispensável averiguar, além do valor da res furtiva, alguns dados referentes à vida pregressa do acusado, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada. Conforme sustenta Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - 7ª Edição", a fl. 232, o princípio da insignificância "é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta". Para sua devida aplicação, o festejado doutrinador assevera a fl. 231, existirem três regras: 1ª) Consideração do valor do bem jurídico em termos concretos. É preciso certificar-se do efetivo valor do bem em questão, sob o ponto de vista do agressor, da vítima e da sociedade.
Há determinadas coisas, cujo valor é ínfimo sob qualquer perspectiva (ex. um clipe subtraído da folha de papel não apresenta ofensa patrimonial relevante em universo algum).
Outros bens têm relevo para a vítima, mas não para o agressor (...) Nesse caso não se aplica o princípio da insignificância.
Há bens de relativo valor para agressor e vítima, mas muito acima da média do poder aquisitivo da sociedade (...).
Não deve se considerar a insignificância. 2ª) Consideração da lesão do bem jurídico em visão global.
A avaliação do bem necessita ser realizada em visão panorâmica e não concentrada, afinal, não pode haver excessiva quantidade de um produto, unitariamente considerado insignificante, pois o total da subtração é capaz de atingir valor elevado (...).
Além disso, deve se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual.
O réu, reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade da bagatela (...). 3ª) Consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social.
Há diversos bens, penalmente tutelados, envolvendo o interesse geral da sociedade, de modo que não contem um valor específico e determinado (...)" (Grifado) Adoto o entendimento jurisprudencial majoritário que nos indica que a aplicação dessa tese da defesa só é possível em casos excepcionais. No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que as 11 (onze) latas de manteiga Real, 02 (duas) latas de Sustagem e 02 (dois) pacotes de leite Ninho, produtos estes avaliados em aproximadamente R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) do Estabelecimento comercial, o que teoricamente não seriam de pequeno valor, somados ainda ao fato da acusada responder a outras ações penais por crime de mesma natureza: sob nº 0008280-74.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; 0000836-53.2019.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal; e outro sob nº 11155-80.2019.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal do Termo de São José de Ribamar, todos em tramitação. Vale ressaltar que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado excepcionalmente, desde que observados alguns requisitos indispensáveis, dentre eles: além do valor da res furtiva, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada, impedem a aplicação de tal benefício, com fim de evitar a banalização de tal beneficio, o que acaba por autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser admitido.
Neste sentido é entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUALIFICADORA EVIDENCIADA.
PENA CARCERÁRIA REDUZIDA.
PENA DE MULTA MANTIDA.
Mérito.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
Palavras firmes, coerentes e harmônicas da vítima e dos milicianos que atenderam à ocorrência, somadas à flagrância do réu em poder de parte das res furtivae e, ainda, com a lisa confissão espontânea judicial do mesmo, que fornecem certeza de que ele perpetrou o furto em tela.
Inaplicabilidade, no caso concreto, do princípio da insignificância.
Bens subtraídos avaliados em R$ 213,66, correspondente a 22,80% do salário mínimo nacional vigente à época do fato, incompatibilizando-se com o conceito jurisprudencial de bagatela.
Ademais, perceptível a maior censurabilidade do agir delitivo frente ao ingresso, mediante escalada, em estabelecimento comercial, bem como à existência de duas condenações definitivas contra o denunciado.
Condenação mantida.
Qualificadora.
Escalada comprovada nos autos por laudo pericial direto, confeccionado por dois peritos devidamente nomeados e compromissados, ambos portadores de diploma de curso superior.
Ademais, dispensável a juntada dos diplomas dos peritos para validade do laudo, presumindo-se sua formação superior, na medida em que nomeados e investidos no cargo por Delegado de Polícia, que se referiu a eles como possuidores de graduação acadêmica , gozando de fé pública.
Obediência ao art. 159, §1º, do CPP.
Qualificadora mantida.
Dosimetria.
Basilar ratificada justificadamente acima do mínimo legal.
Compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea.
Pena carcerária definitiva reduzida para 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pena de multa cumulativa conservada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Substituição.
Requisitos legais do art. 44, incisos II e III, do Código Penal não implementados.
Indivíduo reincidente, detentor de duas condenações definitivas cujas penas foram integralmente cumpridas antes da prática do crime em tela, denotando não se tratar de medida socialmente recomendável.
Mesma perspectiva se estende à aplicação de sursis, eis que desatendidos os pressupostos do art. 77, inciso I e II, do Código Penal.
Demais disposições sentenciais periféricas inalteradas.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*06-26, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/05/2018) (Grifado) Quanto aos pedidos da defesa, como faz parte da dosimetria da pena, deixo para apreciá-lo em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal, condeno a acusada JULIANY DINIZ SOARES, nos termos do art. 155, § 4, II e IV do Código Penal. Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, denota-se que há notícias de que ré possui as outras ações penais: sob nº 0008280-74.2018.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal; 0000836-53.2019.8.10.0001, que tramita na 6ª Vara Criminal; e outro sob nº 11155-80.2019.8.10.0001, que tramita na 1ª Vara Criminal do Termo de São José de Ribamar, todos em tramitação, razão pela qual não há o que se considerar como maus antecedentes.
Poucos elementos foram colacionados sobre a conduta e a personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Verifico que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem violência.
No caso em tela, existiram consequências extrapenais, uma vez que parte da res furtiva foi recuperada.
Por fim, observo o comportamento da vítima e vislumbro que esta não contribuiu de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Com base nas razões supraexpendidas, considerando que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis a ré, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, art. 155, § 4, IV, do Código Penal. Vislumbro existir circunstância atenuante relativa à confissão da ré prestada em perante autoridade policial (art. 65, III, “d”, CP), todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
Não existem circunstancias agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não verifico existirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2°, “c” do Código Penal. Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que a ré preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais. Como não foi requerido, bem como o valor foi devolvido, deixo de aplicar as sanções do art. 387, IV, CPP em relação aos danos a vítima, o que não impede da vítima, requer em via própria, na esfera civil. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se carta de sentença definitiva à Vara de Execuções Penais. Tendo em vista a pena aplicada, bem como a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito, concedo a ré o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Tendo em vista a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP em relação à acusada ANA PAULA FONSECA MACHADO, determino a separação dos autos quanto a mesma. Isento de custas. P.R.I e C.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
10/04/2022 13:18
Juntada de petição
-
10/04/2022 13:07
Juntada de petição
-
08/04/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 08:46
Desmembrado o feito
-
25/03/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 07:41
Juntada de petição
-
16/03/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Data: 10/12/2021 10:40 Processo n.º 0010841-37.2019.8.10.0001 Juíza de Direito: PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Promotor de Justiça: Dr. Francisco Teomário Serejo Silva Ré(s): JULIANY DINIZ SOARES, ANA PAULA FONSECA MACHADO Defensor Público: Dr.
Eduardo Henrique Salomão Silva Advogado do(a) Ré JULIANA DINIZ: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - MA10870 _________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito PATRÍCIA MARQUES BARBOSA; do Promotor de Justiça Dr. Francisco Teomário Serejo Silva , do Defensor Público Dr. Eduardo Henrique Salomão Silva e do Advogado do(a) Ré JULIANA DINIZ: dr.
JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 10870 Presentes, ainda: 1.
Acusado(s) JULIANY DINIZ SOARES, brasileira, solteira, natural de São Luis/MA, profissão não informada, com 21 anos de idade (dn.25/03/1998), filha de João dos Santos Soares e Regiane Diniz Pontes, residente e domiciliada na Rua das Crioulas, 898, Centro, próximo à FUNAC. 2.
Testemunha(s) Josias Rodrigues, PMMA, nascido em 27/12/1985, CPF *03.***.*54-20 Anderson de Sá e Souza, PMMA, nascido em 26/07/1988, CPF *68.***.*34-10 Ausente(s): A ré ANA PAULA FONSECA MACHADO, revel nos termos do art. 366 do CPP.
Testemunha Camila Lopes Almeida, a qual não fora encontrada para ser intimada em seu endereço, conforme certidão ID 51219876, com informação de que não mais reside no referio endereço, ainda fora expedida intimação para o gerente do Mix Mateus para que comparecesse à audiência, entretanto este não compareceu, embora intimado ID 55640303.
Aberta a audiência: Inquiriu-se a(s) testemunha(s): Josias Rodrigues e Anderson de Sá e Souza.
O Ministério Público desisiu da oitiva da testemunha Camila Lopes Almeida.
Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
As gravações foram realizadas, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa aos autos, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual. Requerimentos do art. 402 do CPP: Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Outros requerimento das partes: As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza deliberou: "Dê-se vista dos autos às partes para, no de 5 (cinco) dias a cada parte, apresentem suas alegações finais por meio de memoriais, iniciando pelo ao Ministério Público, em seguida à(s) defesa(s).
Ante o encerramento da instrução e produção antecipada de provas, proceda-se a separação doa autos em relação à ré revel, Ana Paula Fonseca Machado." Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, FERNANDA LIMA MOTA, Secretário Substituto, Mat. 180760 digitei. Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal (assinado eletronicamente) -
16/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:22
Juntada de petição
-
14/12/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:25
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 16:35
Juntada de diligência
-
18/10/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:39
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:24
Juntada de termo
-
25/09/2021 09:20
Decorrido prazo de CAMILA LOPES ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:33
Juntada de diligência
-
03/09/2021 08:20
Decorrido prazo de JULIANY DINIZ SOARES em 02/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:05
Juntada de termo
-
26/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2021 10:40 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/08/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 09:30
Juntada de diligência
-
20/08/2021 20:13
Juntada de petição
-
20/08/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 09:41
Audiência Una não-realizada para 19/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONILSON CARLOS RODRIGUES FERRAZ em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de CAMILA LOPES ALMEIDA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de ANTONILSON CARLOS RODRIGUES FERRAZ em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de CAMILA LOPES ALMEIDA em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:02
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 12:03
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
24/07/2021 11:11
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
20/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:42
Juntada de diligência
-
20/07/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 12:27
Juntada de diligência
-
16/07/2021 19:17
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:00 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/07/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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