TJMA - 0804907-92.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 18:34
Baixa Definitiva
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05/05/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 18:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA MACALINA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:40
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804907-92.2021.8.10.0034– CODÓ/MA Apelante: MARIA MACALINA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA MACALINA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo 3ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, acima epigrafada, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelada) que JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Onde, vencida, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Razões recursais, em Id15155699. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id15155703. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer , (Id15408675), opinou pelo conhecimento e não provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão o recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença monocrática que julgou totalmente improcedentes os pleitos por ela formulados na exordial e, analisando atentamente os autos, a despeito das argumentações suscitadas neste apelo, entendo irretocável o decisum, devendo ser mantido em toda a sua integralidade. In casu, verifico que, após apresentada a contestação (Id 15155680), foram os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, até porque, toda a documentação acostada à peça inicial, bem como aquela complementada pela recorrida foram suficientes e determinantes à formação da convicção do juiz a quo quanto à confirmação do débito imputado à recorrente e, consequentemente, sobre a inexistência de culpa e qualquer responsabilização por parte da recorrida quanto aos supostos danos morais por aquela sofridos. Na situação dos autos, observo que a autora/apelante não cuidou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e, lado outro, a recorrida atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, precipuamente, ao provar que o empréstimo a que a recorrente reputa como fraudulento não poderia ter sido feito por terceiros, já que, em verdade, foi realizado através de caixa eletrônico ATM, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual sempre esteve na posse da apelante, por não ter reportado qualquer perda ou extravio.
Ademais, a apelada demonstrou que, após a formalização do empréstimo, somente na décima parcela foi alegada a inexistência de contrato entre as partes , o que, igualmente, torna insustentável a afirmação de fraude. Ora, tais argumentações sequer foram impugnadas em primeiro grau pela recorrente, na apresentação de réplica, ou mesmo nesta sede recursal, uma vez que, nas alegações do apelo (Id 11154156), limita-se a tentar forçar a caracterização da responsabilidade objetiva da apelada sem sequer contra-argumentar essas particularidades acima retratadas, as quais embasaram a sentença de improcedência, por desconstituirem os fatos descritos na inicial ao configurarem uma situação excludente de responsabilidade, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. A meu ver, portanto, afigura-se acertada a sentença a quo ao reconhecer o rompimento do nexo de causalidade entre o fato apontado pela recorrente como lesivo a seu patrimônio, a teor do regramento inserto no art. 14, §3º, do CDC.
Ato contínuo, ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da recorrida ou mesmo malferimento aos regramentos insertos na Lei Consumerista, face à descaracterização do nexo de causalidade, cai por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos na exordial, como acertadamente entendeu o juiz monocrático. É que, para se chegar à configuração do dever indenizatório, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal.
Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano moral. Desta feita, uma vez que não restou caracterizado o elemento indispensável à configuração da obrigação de indenizar, fulcrada no nexo de causalidade, igualmente, não há que se falar em dever indenizatório por danos materiais ou mesmo morais, como acertadamente fixado pelo magistrado a quo. Essa, inclusive, é a linha de entendimento pacificado desta Egrégia Corte e do STJ, senão veja: CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SAQUE INDEVIDO.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
FATO DO LESADO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1.
O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2.
Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.
TJMA.
APC 33583/2014.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (TJMA.
APC 8118/2011.
Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Data Julgamento: 06.09.2011)
Ante ao exposto, por entender irretocável a sentença monocrática, nego provimento ao apelo para manter incólume o decisum. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís,04 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
05/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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11/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 06:53
Recebidos os autos
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20/02/2022 06:53
Conclusos para despacho
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20/02/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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