TJMA - 0803084-09.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de VILMAR SOUSA ROCHA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:46
Juntada de agravo regimental cível (206)
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2024 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 14:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (APELADO) e não-provido
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16/12/2024 14:18
Conhecido o recurso de VILMAR SOUSA ROCHA - CPF: *54.***.*95-49 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2024 09:23
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 15:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 15:01
Conciliação infrutífera
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01/03/2024 11:07
Juntada de petição
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27/02/2024 11:08
Juntada de petição
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23/02/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 14:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/02/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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21/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:40
em cooperação judiciária
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10/01/2024 11:56
Juntada de petição
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10/08/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:55
em cooperação judiciária
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22/02/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 10:55
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:55
Juntada de diligência
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22/02/2022 10:57
Baixa Definitiva
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22/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de VILMAR SOUSA ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:05
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 803084-09.2019.8.10.0049 1ª APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA OAB/MA 8.470 ) 1ªAPELADA: VILMAR SOUSA DA COSTA ADVOGADO: Adenilde dos Santos Porto (OAB/MA 2.565) 2ª APELANTE: VILMAR SOUSA DA COSTA ADVOGADO: Adenilde dos Santos Porto (OAB/MA 2.565) 2ª APELADA: VILMAR SOUSA DA COSTA ADVOGADO: Adenilde dos Santos Porto (OAB/MA 2.565) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do termo judiciário de paço do lumiar da comarca da ilha de são luís que, nos autos da ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pleito autora, declarando a nulidade da cobrança do montante de R$ 2.524,78 (dois mil, quinhentos e vinte quatro reais e setenta e oito centavos), relativo ao CNR imputado a VILMAR SOUSA ROCHA ; e II.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos mo- rais.
Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: Em suas razões recursais (id 9760951), o 1º APELANTE sustenta, em resumo: i) Preliminar de nulidade da sentença, relativa à inversão do ônus da prova como alegação de cerceamento de defesa; ii) No mérito, sustenta a regularidade da cobrança, diante do consumo não registrado, nos termos do art. 129 e 130 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, alegando a impossibilidade de cancelamento dos valores cobrados, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada julgando-se improcedente o pedido autoral.
A 2ª APELANTE, por sua vez, em suas razões recursais (id 9760956) pugnou pela reforma da decisão recorrida para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais elencados na inicial.
Devidamente intimadas, apresentaram suas Contrarrazões (id 9760965 e id 9760968), em que requerem seja negado provimento ao apelo da parte adversa.
Remetidos à instância superior, os autos foram distribuídos a n.
Desª.
Relatora, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça. “ Parecer ministerial em que opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Inicialmente, passo a análise da preliminar levantada pela Cemar (1ª Apelante), quanto ao cerceamento de defesa.
Ve-se que a sentença foi proferida mediante julgamento antecipado da lide, acolhendo os pedidos do autor princialmente, ante a inversão do onus da prova feita na própria sentença, em favor do reclamante.
Assim, a inversão do onus da prova foi feita em sede de julgamento da ação.
De inicial, cabe consignar que a relação jurídica entabulada em juízo é de consumo, porque fundada em contrato cujos elementos acusam o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
De fato, o ônus probatório tem o escopo de determinar qual das partes possui o encargo de produzir determinada prova, com o intuito de obter um provimento jurisdicional, sendo normatizado no art. 373, §1º, do CPC, que assim dispoe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Resta claro que o encargo de atribuir o onus da prova diante da excepcionalidade do §1º do mencionado artigo, deve ser afeto à fase de instrução processual, não podendo ser decido quando do julgamento da ação, como aconteceu no presente caso.
De fato, a inversão do ônus da prova deverá ser feita no momento do saneamento do processo, por meio de decisão fundamentada e oferecendo a oportunidade da parte cumprir com o que lhe for atribuído, o que não aconteceu nos presentes autos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre o tema: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2.
Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito.
Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021).
Portanto, deve ser decretada pelo Juiz antes de finda a instrução probatória, pena de risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Do exposto, de acordo com parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, para cassar a sentença de base, determinando o retorno dos autos ao juiz de origem para prosseguimento do feito, restando prejudicado o segundo apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:46
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (APELADO) e provido
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13/08/2021 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 09:32
Juntada de parecer
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05/07/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 11:38
Recebidos os autos
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22/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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22/03/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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