TJMA - 0000758-07.2016.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:00
Juntada de decisão
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26/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:15
Juntada de apelação
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26/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:28
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:21
Juntada de petição
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24/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:35
Juntada de petição
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06/09/2022 15:00
Juntada de petição
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29/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0000758-07.2016.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANISCE SILVA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 13 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
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22/11/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
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05/09/2021 01:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:12
Juntada de petição
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25/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:44
Recebidos os autos
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06/08/2021 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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