TJMA - 0810457-60.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:49
Juntada de petição
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25/01/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:04
Juntada de juntada de ar
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15/01/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 17:21
Juntada de protocolo
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18/04/2023 03:19
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:36
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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12/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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05/09/2022 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 09:33
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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04/07/2022 12:19
Juntada de petição
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20/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0810457-60.2019.8.10.0027 REQUERENTE: AUTOR: VIANA & VIEIRA LTDA REQUERIDO: REU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA VIANA & VIEIRA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, que é credora da requerida, da importância de R$ 46.260,37, (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), relativo aos documentos que juntou aos autos.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da pretensão, requerendo as medidas processuais atinentes à espécie.
Juntou documentos. Regularmente citada, a ré não apresentou embargos.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Legal e possível a ação a teor do disposto no artigo 700, do CPC, uma vez instruído o pedido com prova suficiente à demonstrar a origem do reclamo e relação causal, até porque, pela simples leitura dos documentos acostados à inicial, temos prova escrita válida de dívida sem eficácia de título executivo, indicando o negócio jurídico existente entre as partes, sem quaisquer ressalvas, mesmo porque a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa. Conforme art. 700 do Código de Processo Civil, "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Ademais, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, "na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido", de modo que todos os requisitos estão satisfeitos. Assim, não tendo sido apresentados embargos à ação monitória, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, tal como deduzida. Com base no acima exposto, e diante do mais que dos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 46.260,37, (quarenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, prosseguindo-se na forma de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, restando fixados os honorários dos patronos da exequente, na hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, sem o requerimento a que se refere o artigo, os autos serão arquivados.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA -
16/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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21/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
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21/07/2021 09:47
Juntada de petição
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02/03/2021 13:50
Decorrido prazo de TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:00
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
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14/04/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:53
Juntada de protocolo
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08/11/2019 08:41
Conclusos para despacho
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05/11/2019 14:35
Juntada de protocolo
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05/11/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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