TJMA - 0817221-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A, VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370 EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DESPACHO Da análise dos autos, verifico que se encontra pendente de julgamento a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os embargos de execução, distribuída sob o n.º 0831852-21.2021.8.10.000, opostos contra a presente execução, conforme decisão de ID. 79936386.
Que a Secretaria certifique o andamento do mencionado recurso.
Determino que os autos permaneçam suspensos até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/08/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:01
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 18/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:01
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DECISÃO Considerando que se encontra pendente de julgamento a apelação interposta em face da sentença que julgou procedente os embargos de execução, distribuída sob o nº 0831852-21.2021.8.10.000, opostos contra a presente execução, determino a suspensão do feito para até o trânsito em julgado daqueles autos.
Após, junte-se cópia da sentença proferida naqueles autos no presente feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/11/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0831852-21.2021.8.10.000
-
05/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 22:15
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 31/08/2022 23:59.
-
29/10/2022 22:15
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 31/08/2022 23:59.
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29/10/2022 22:15
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito formulado por MARIA DAS GRAÇAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS e LUCÍLIA MARIA MACEDO MEDEIROS. É o que convém relatar.
Decido.
Verifiquei que em sede a apelação aos Embargos à Execução (processo n. 0831852-21.2021.8.10.0001) foi aceita sem efeito suspensivo.
Entretanto, analisando detidamente a sentença de Embargos à Execução do processo supramencionado, foi verificado que foi julgado procedente os Embargos apresentados, posto que reconhecida a ausência de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, determinado a extinção da execução.
Apresentada apelação pela exequente, requerendo a reversão da referida sentença.
Assim, ocorre que, mesmo que não tenha sido concedido o efeito suspensivo para o recurso interposto ou que apenas a improcedência dos Embargos de Execução gere a produção de efeitos imediatos da sentença, ainda há a possibilidade de prejuízo a algum das partes em decorrência da não estabilização da sentença vergastada.
Desta forma, com base no resguardo da segurança jurídica e a reversibilidade da decisão proferida, entendo como sendo necessária a manutenção da suspensão desta execução até o julgamento do recurso de apelação a fim de evitar prejuízos irreparáveis a qualquer das partes.
Ante o exposto, reiterando os argumentos já expostos, indefiro o pedido de reconsideração, por consequência, mantenho a decisão de ID 70666054 para a continuação da suspensão da Execução.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
05/08/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 15:04
Outras Decisões
-
25/07/2022 17:22
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 17:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:45
Juntada de petição
-
11/07/2022 18:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DECISÃO - Efetuada consulta ao sistema PJE, verifico que foi interposta apelação contra sentença que julgou procedente os Embargos à Execução nº 0831852-21.2021.8.10.0001 opostos pela parte executada.
Considerando que somente a sentença de improcedência dos embargos à execução começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, conforme se extrai da interpretação da redação do art. 1012, § 1º, III, do CPC, mostra-se prudente que se aguarde o trânsito em julgado da sentença dos embargos do devedor.
Contudo, apesar da juntada extemporânea da cópia da sentença dos embargos, de nada prejudicaria o andamento processual manter o documento nos presentes autos, principalmente considerando que já consta a informação acerca da interposição de recurso contra sentença, indefiro o pleito da parte exequente quanto o desentranhamento da cópia do julgamento.
Desse modo, fica obstado, até o julgamento do recurso de apelação, o processamento do presente feito. À secretaria, proceda-se as anotações necessárias de modo suspender a lide, deve retomar o regular andamento processual após juntada do acórdão transitado em julgado a ser proferido nos autos dos Embargos à Execução supracitado.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
06/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em EE 0831852-21.2021.8.10.0001
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07/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:17
Juntada de petição
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978-A EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DESPACHO Fale o executado, em cinco dias, acerca do petitório de id. 60380716.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema, Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
31/05/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 01:02
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIS COSTA MENDES em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:13
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:39
Juntada de petição
-
20/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817221-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS, LUCINA MACEDO MEDEIROS, LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO - MA17370, EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS - MA9978 EXECUTADO: AUGUSTO NUNES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIS COSTA MENDES - MA10922-A DESPACHO Cumpra-se os termos da sentença proferida no processo associado/em apenso (Processo nº 0831852-21.2021.8.10.0001 – Embargos à Execução).
Após, voltem conclusos os autos para deliberação.
São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
15/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:43
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:00
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:56
Decorrido prazo de AUGUSTO NUNES DE CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:49
Juntada de petição
-
18/08/2021 18:44
Juntada de petição
-
06/08/2021 19:09
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:05
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS JACINTO PIANCO em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 21:17
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCILIA MARIA MACEDO MEDEIROS - CPF: *48.***.*00-20 (EXEQUENTE), LUCINA MACEDO MEDEIROS - CPF: *38.***.*98-91 (EXEQUENTE) e MARIA DAS GRACAS MACEDO MEDEIROS - CPF: *35.***.*89-91 (EXEQUENTE).
-
15/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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