TJMA - 0802229-67.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:50
Juntada de Ofício
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25/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:50
Juntada de petição
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23/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:49
Juntada de petição
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20/05/2022 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:52
Juntada de termo
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19/05/2022 16:51
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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05/05/2022 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:24
Decorrido prazo de PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2022 07:46
Conclusos para decisão
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27/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:59
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
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13/04/2022 09:37
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 06:58
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802229-67.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 DEMANDADO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864 Advogado/Autoridade do(a) REU: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 SENTENÇA Inicialmente, antes de adentrar à questão posta em deslinde, importa observar que o BANCO ITAUCARD S.A. pleiteou seu ingresso voluntário na lide, o que foi deferido em audiência (ID 61669699), contudo, não houve a apresentação tempestiva da carta de preposição indicando o preposto presente em audiência como sendo o legítimo representante da aludida instituição financeira, sendo certo que os documentos devem ser apresentados até a instrução, nos termos do art. 33 da Lei 9099/95, e não após o encerramento da audiência, como foi o caso, como se verifica no documento anexo no ID 61673718.
Assim, decreto a revelia do BANCO ITAUCARD S.A., em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95.
No caso em apreço, o demandante pleiteia a suspensão dos lançamentos das cobranças das parcelas nas faturas, bem como o estorno de qualquer parcela já lançada na fatura do cartão; o cancelamento do serviço, declarando inexistentes os débitos relacionados ao mesmo; o ressarcimento em dobro dos valores já descontados nos meses de outubro a dezembro/2021, totalizando R$255,00, e de todos os seguintes até a suspensão dos lançamentos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; além de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Explica que no mês de outubro de 2020 recebeu uma ligação com oferta de curso de inglês WISER EDUCACAO S.A (WISE UP ONLINE), sendo informado pelo vendedor que o pagamento em cota única seria vantajoso, de modo que adimpliu a quantia de R$1.020,00, referente a um ano de vigência do contrato, que se encerraria em 07/10/2021.
Prossegue narrando que também foi explicado que ao final do primeiro ano o serviço se renovaria automaticamente, mas que poderia ser cancelado, caso desejasse.
Contudo, o vendedor omitiu a informação de que essa rescisão só seria aceita até o dia 07/09/2021, ou seja, 30 dias antes do último dia de contrato, e que em caso de renovação automática ficaria obrigado a permanecer com a assinatura por mais 12 meses, sem possibilidade de cancelamento.
Ainda, assevera que tal informação não consta na área do aluno ou no site da ré, e que ao receber a cobrança da parcela de outubro de 2021, observou a mensagem de que o curso havia sido renovado automaticamente, de modo que tentou cancelar o serviço, mas foi surpreendido com a informação de que não seria possível, motivando-o a buscar a demandada para tentar solucionar a questão pela via administrativa, porém, sem êxito, de modo que as parcelas passaram a ser lançadas em suas faturas do cartão de crédito Mastercard, causando-lhe transtornos e aborrecimentos.
Em sede de defesa, a requerida WISER EDUCACAO S.A (WISE UP ONLINE) arguiu, em suma, que a plataforma não é um produto de recorrência mensal, mas sim, anual, e seu parcelamento é apenas um benefício fornecido ao consumidor para facilitar o pagamento, mas o curso em si é disponibilizado em sua integralidade no momento da matrícula, ou seja, as aulas não são disponibilizadas ao longo dos doze meses de forma fracionada, mas de uma única vez, sendo que eventual não utilização dos serviços não afasta o dever de adimplir as parcelas, pois as aulas e material didático digital são cobrados em razão da disponibilização, e não da utilização, conforme o contrato firmado eletronicamente e aceito pelo aluno.
Complementa sua defesa alegando que a matrícula depende do aceite dos termos de uso, de modo que o autor tinha plena ciência de todas as disposições contratuais, inclusive a de que ao fim do período anual a assinatura seria automaticamente renovada, a menos que o aluno se manifestasse em sentido contrário.
Ainda, aduz que o contrato do autor foi celebrado em 07/10/2020, e como não houve pedido de cancelamento, houve a renovação por mais um ano em 07/10/2021, ressaltando que o prazo de cancelamento é de 7 dias antes do novo ciclo.
Assim, não há que se falar em vícios na prestação de serviço, mas sim, em ausência do zelo pelo autor no momento em que firmou o contrato.
O requerido Mastercard, por sua vez, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se enquadra na categoria de bandeira, não podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartões de crédito, não tendo acesso aos dados, contas ou faturas dos correntistas bancários ou portadores de cartões, sendo de exclusiva responsabilidade dos emissores/administradores do cartão informar quantidade de parcelas ou requerer estorno e devolução dos valores pagos.
No mérito, reiterou os argumentos já explanados na fundamentação da preliminar, no sentido de não possuir nenhuma responsabilidade sobre os fatos narrados, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à peça de defesa e documentos apresentados pelo requerido Banco Itaucard, deixo de apreciá-los, ante a decretação de sua revelia, conforme delineado supra.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preambular de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mastercard, a qual acolho, na medida em que a situação posta em deslinde se refere a relação entre o consumidor e a instituição de ensino WISEUP, não vislumbrando a responsabilidade da bandeira do cartão com relação aos fatos ensejadores da demanda.
Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à mesma, nos termos do artigo 485, VI do CPC, prosseguindo a análise do processo apenas em relação aos requeridos WISER EDUCACAO S.A (WISE UP ONLINE) e BANCO ITAUCARD S.A.
Passando ao mérito, tem-se que a controvérsia reside em reconhecer a existência e origem dos danos aduzidos pelo requerente, devendo, para tanto, ser avaliado se houve a falha na prestação de serviço apontada na exordial.
No caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do CDC.
Nesse passo, observo que a ré WISE UP ONLINE colacionou ao processo termos e condições de uso da plataforma.
O requerente, por sua vez, anexou telas do site da instituição de ensino, telas da área do aluno, mensagens via aplicativo whatsapp, mensagens via chat e fatura de cartão de crédito com vencimento no mês 12/2021.
Pois bem.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados e das informações prestadas pelas partes, entendo que os pedidos da inicial merecem acolhimento.
Com relação aos pleitos de cancelamento do contrato, com a consequente declaração de inexistência dos débitos e cancelamento dos descontos nas faturas do cartão de crédito, estas são medidas que se impõem, considerando que no caso em tela restou claramente evidenciado que o impedimento de cancelamento do contrato do autor constitui patente irregularidade, primeiro por não ter havido o esclarecimento necessário no momento da contratação, e a empresa não anexou qualquer documento capaz de refutar tal fato, como, por exemplo, as mensagens trocadas com o vendedor, notadamente, o trecho correspondente à questão das condições de cancelamento do negócio, e segundo porque ao observarmos os termos e condições de uso da plataforma, constata-se que apenas o item 11.4 faz referência à possibilidade de cancelamento, no prazo de 07 dias a contar da assinatura.
Assim, levando em conta tratar-se de uma renovação, e por simples analogia, entendo que o autor teria sete dias após o início do novo ciclo para pleitear a rescisão, e não 07 dias antes do novo ciclo, como aduzido na contestação da demandada WISE UP.
Desse modo, e pelo fato de que a ré também não apresentou nenhuma evidência de que o demandante descumpriu esse prazo, vislumbro que houve a efetiva observância às normas, mesmo diante da falta de conhecimento da situação, já que o requerente afirma ter tomado ciência apenas ao receber a cobrança do último mês do contrato original, ou seja, outubro/2021, sendo certo que apesar de a requerida alegar que houve o aceite eletrônico dos termos e condições de uso da plataforma no momento da adesão inicial, também não consta qualquer prova nesse sentido.
Por conseguinte, no que se refere ao pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados após a renovação, plenamente admissível o acolhimento, de modo que o demandante faz jus ao reembolso da importância de R$425,00, que em dobro equivale a R$850,00, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que o não cancelamento à época do pedido feito pelo autor, com a continuidade dos lançamentos nos meses seguintes, sem dúvida caracteriza cobrança indevida, cabendo, assim, a repetição do indébito.
Frise-se, por oportuno, que o valor descrito supra refere-se aos meses de novembro/2021 em diante, pois segundo relatado pelo próprio autor na inicial, a vigência do contrato original se encerraria em 07/10/2021, não havendo razão, portanto, para o ressarcimento da parcela do mês de outubro.
Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço.
Frise-se que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, em certos aspectos de sua personalidade, provenientes de investidas injustas de outrem, e que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos negativos.
Na situação ora discutida, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, permitindo a este Juízo concluir pela existência do dano, a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC c/c art. 6º, VI do CDC.
Em sede de fixação do valor a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pelo que fixo em R$2.000,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Por fim, importa ressaltar que a responsabilidade, aqui, ficará adstrita à requerida WISE UP, visto que em relação ao Banco Itaucard, não houve de sua parte qualquer falha na prestação de serviço que justifique sua condenação, já que notoriamente o mesmo se limitou a lançar as cobranças das parcelas por força de determinação da instituição de ensino, que não cancelou o contrato quando solicitado pelo aluno e, assim, manteve as cobranças de maneira irregular.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar a empresa requerida WISER EDUCACAO S.A (WISE UP ONLINE) a pagar ao requerente a quantia de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação, bem como o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido Banco Itaucard, e determino a exclusão do requerido Mastercard do polo passivo da lide, consoante as razões explicitadas anteriormente.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC -
06/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 22:21
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 14:02
Juntada de termo
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24/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:10
Juntada de petição
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24/02/2022 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:16
Juntada de petição
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23/02/2022 18:06
Juntada de petição
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23/02/2022 16:54
Juntada de petição
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22/02/2022 10:43
Juntada de petição
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22/02/2022 10:38
Juntada de contestação
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21/02/2022 18:36
Juntada de contestação
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15/02/2022 13:23
Juntada de contestação
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14/02/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802229-67.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: WELLINGTON BECKMAN SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO - MA18193 DEMANDADO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE DA COSTA OLIVEIRA NETO, da DECISÃO de ID nº 58301848, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
A parte autora ajuizou a presente ação de indenização c/c obrigação de fazer, na qual requer a concessão de tutela de urgência, para os demandados suspenderem os lançamentos das cobranças das parcelas nas faturas a partir de janeiro de 2021, sendo ordenado ainda o imediato estorno em 24hs de qualquer parcela lançada na fatura do cartão.
Bem como, à WISE UP ONLINE, que seja ordenado a suspensão do serviço não solicitado em 24hs.
Tudo sob pena de multa.
Aduz que, no dia 07/10/2020, recebeu ligação de um vendedor da primeira demandada WISE UP ONLINE que se identificou como Cleiton, apresentando e oferecendo os serviços da empresa, que consiste na assinatura de programa de aprendizado de inglês on line.
O vendedor ofereceu vantagem no pagamento em cota única com um ano de acesso, no valor de R$ 1.020,00.
O serviço se estenderia até 07/10/2021 e foi informado que ao final do primeiro ano o serviço seria renovado automaticamente, mas poderia ser cancelado caso não houvesse interesse em dar continuidade ao serviço.
Afirma, ainda, que o vendedor não informou que a solicitação de cancelamento só seria aceita até o dia 07/09/2021, e, caso ocorresse a renovação automática o autor estaria obrigado a permanecer com a assinatura por mais 12 meses.
E que não há nenhuma informação neste sentido nos informativos escritos da demandada Em resumo, conclui que, em outubro/2021, recebeu mensagem automática já informando da renovação automática.
Ao tentar cancelar o serviço via telefone descobriu a imposição da primeira demandada em não permitir o cancelamento.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
No caso ora analisado, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não falha na prestação do serviço da requerida, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Além do que esperar o provimento final não aumenta as probabilidades de ocorrência de dano irreparável à parte autora, visto que poderá ser ressarcido com correção.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 24/02/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 16 de dezembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
16/12/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 05:29
Conclusos para decisão
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16/12/2021 05:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2021 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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