TJMA - 0801201-46.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:19
Juntada de petição
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18/11/2024 03:00
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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17/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 16:48
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:07
Juntada de petição
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11/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 02:49
Juntada de petição
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20/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:57
Juntada de petição
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07/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:22
Juntada de petição
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13/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA MENDES NASCIMENTO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 08:48
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:48
Juntada de despacho
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27/02/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:04
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:53
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2022 09:57
Juntada de Ofício
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13/10/2022 10:21
Juntada de apelação
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03/10/2022 00:50
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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03/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 11:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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13/05/2022 14:19
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 06:37
Juntada de petição
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03/05/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:06
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:20 Vara Única de Santa Quitéria.
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20/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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23/03/2022 08:36
Juntada de petição
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02/03/2022 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 14:34
Juntada de contestação
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01/02/2022 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2021 07:25
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801201-46.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MENDES NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: LEONARDO NAZAR DIAS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original.
Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros.
Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada.
Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes.
Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”.
Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude.
Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo.
Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 100 dias, até a adequada manipulação da pauta.
Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 09 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
15/12/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 15:50
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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04/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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