TJMA - 0802042-89.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
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28/12/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/12/2022 18:44
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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12/12/2022 05:37
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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12/12/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 12:53
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802042-89.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional, ajuizada por MARIA RAIMUNDA NEVES CARDOSO em face de BANCO PANAMERICANO SA, devidamente qualificado nos autos.
Despacho (ID nº 53205976), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Certidão (ID nº 78258815), atestando que o requerente não cumpriu com o despacho.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, verifica-se que a parte autora não praticou o ato imprescindível à demanda, qual seja, emenda da inicial e esclarecimento de pontos omissos, como dever processual, tornando-se impossível o regular prosseguimento feito, inviabilizando, assim, a marcha processual.
O douto processualista Cássio Scarpinella Bueno, ao descrever os deveres das partes, assim, leciona: “Os deveres indicados no art. 77 são os seguintes: (i) expor os fatos em juízo conforme a verdade: (ii) nao formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (iii) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (iv) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (v) declinar, no primeiro momento, que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e, por fim, (vi) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem o u direito litigioso.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 1ª edição.
Pág. 125, 2015.). É certo que, após a distribuição da ação, o processo flui por impulso oficial, pois a função precípua do Judiciário é julgar o processo instaurado, colocando fim a lide, cumprindo integralmente a prestação jurisdicional.
Para tanto, o juiz determina que as partes implementem determinados atos processuais inerentes ao seu normal fluir, possibilitando, assim, que se chegue ao seu regular encerramento, situação em que a prestação jurisdicional terá sido cumprida.
Ressalto que o juiz pratica apenas alguns dos vários atos processuais, sendo certo que os demais são praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça.
Assim, quando uma parte não realiza um ato processual determinado pelo magistrado, está prejudicando e, em algumas circunstâncias, até mesmo impedindo o Estado de cumprir sua função, ou seja, ofertar ao processo normal fluir e encerramento.
Deve, portanto, arcar com o ônus de sua atitude.
No caso em comento, das hipóteses acima aventadas, verifica-se que a situação em análise se amolda à segunda delas, qual seja, a inércia em questão está a impedir a regular tramitação do processo, obstando, portanto, que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional de modo regular, pois o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado pela requerente.
Desse modo, não se pode permitir que tal situação se estenda, sendo que a única solução é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 274, p. único e 485, inciso III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Monção, MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/11/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802042-89.2021.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono, para emendar a inicial, no prazo de Lei, devendo anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou comprovar relação/parentesco com terceiro, bem como Declaração de Hipossuficiência, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
16/12/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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