TJMA - 0802055-40.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 10:28
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO DOS SANTOS PIMENTEL em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0802055-40.2021.8.10.0117 (PJE) Apelante : HUMBERTO DOS SANTOS PIMENTEL - Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218-A e outro Apelado: BANCO BRADESCO S.A Advogados: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem, que indeferiu a inicial, por entender que a autora não juntou comprovante de residência em seu nome, extratos bancários e comprovante de tentativa de conciliação.
Alega a parte Apelante, em suas razões, que a documentação exigida não é obrigatória, configurando excesso de formalismo.
Ao final, o Apelante requer que seja dado total provimento ao recurso para reformar a sentença de base e determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto principal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência dos documentos exigidos pelo Juízo de Origem.
Sem maiores delineamentos, entendo que a sentença merece reforma.
Conforme se observa do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na petição inicial, sendo, assim, suficiente para cumprir o requisito exigido no art. 319.
Dessa forma, os documentos trazidos pela autora são suficientes para atender os requisitos da petição inicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Outrossim, a sentença desconsiderou o entendimento firmado na tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de o extrato bancário pela parte autora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial, embora quando possível, deva proceder com a juntada do documento a fim de colaborar com a justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida. (TJMA.
Apelação Cível nº 0801506-12.2019.8.10.0081.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Publicação em 04/11/2021) Por fim, o Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, senão vejamos: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 625- D, §§ 1º A 4º, E 852-B, INC.
II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958, de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP.
SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2.
Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista.
Interpretação conforme a Constituição da norma. 3.
Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4.
A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade.
Validade do art. 852-B, inc.
II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente. (ADI 2160, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Dessa forma, não se pode impor ao autor da demanda, antes da efetiva admissão da ação judicial, a busca de soluções extrajudiciais ao conflito.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:44
Conhecido o recurso de HUMBERTO DOS SANTOS PIMENTEL - CPF: *11.***.*89-87 (APELANTE) e provido
-
10/05/2023 18:23
Juntada de parecer do ministério público
-
10/05/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802659-33.2021.8.10.0074
Deusdete Rodrigues de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 13:15
Processo nº 0802659-33.2021.8.10.0074
Deusdete Rodrigues de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 10:46
Processo nº 0001076-16.2017.8.10.0097
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria do Rosario Costa Moraes
Advogado: Suenny Costa Amaral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 16:23
Processo nº 0001076-16.2017.8.10.0097
Maria do Rosario Costa Moraes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 00:00
Processo nº 0000022-23.2020.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Antonio Sousa Menezes
Advogado: Elisangela Macedo Valentim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 00:00