TJMA - 0801254-59.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:10
Baixa Definitiva
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18/02/2022 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801254-59.2021.8.10.0074 APELANTE: ADAO PEREIRA COSTA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 932, V, C, DO CPC. I.
In casu, o apelado juntou aos autos o contrato assinado pelo autor ora recorrente acompanhado dos documentos pessoais (ID 13515779), bem como a disponibilização do crédito mediante TED, ID 13515777.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Ademais, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
VI.
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAO PEREIRA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé em R$ 1.000,00.
Nas razões recursais (ID 13515784), alega o recorrente que cerceamento de defesa em documentos juntados pela parte adversa extratemporânea.
Sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva contratação do empréstimo consignado, pois não juntou suposto contrato legítimo que autorizasse os descontos consignados.
Assevera que, diante do ilícito praticado pela instituição financeira, possui o direito à indenização por danos morais e repetição do indébito.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados à exordial ou que seja afastada a litigância de má-fé.
Contrarrazões, ID 13515791.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Afasto a preliminar recursal relativa ao cerceamento de defesa.
Isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Nesse sentido, vejamos o que orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2.
A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3.
O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas.
Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4.
Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5.
Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6.
Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718967 SP 2017/0321046-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifamos.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Destarte, o apelado juntou aos autos o contrato assinado pelo autor ora recorrente acompanhado dos documentos pessoais (ID 13515779), bem como a disponibilização do crédito mediante TED, ID 13515777.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (...) Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de dezembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:18
Conhecido o recurso de ADAO PEREIRA COSTA - CPF: *06.***.*62-20 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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08/11/2021 19:38
Recebidos os autos
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08/11/2021 19:38
Conclusos para despacho
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08/11/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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