TJMA - 0000723-70.2016.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:14
Baixa Definitiva
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14/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-70.2016.8.10.0077 – Buriticupu Apelante: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Apelado: Maria do Socorro Pereira da Silva Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bonsucesso Consignado S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriticupu, que julgou procedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria do Socorro Pereira da Silva, ora recorrida.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo que fora surpreendido com débito junto à instituição financeira relativa ao empréstimo consignado de n°. 32818655, no valor de R$ 2.438,95 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos). O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 14191947 – Pág. 02, julgando procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato indicado e condenando o banco recorrente a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, rejeitando a indenização por danos morais.
Irresignada, a instituição financeira interpôs a Apelação Cível de Id. 14191948 – Pág. 02, alegando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, ante a clara comprovação de que o serviço fora firmado pelo recorrido, bem como a comprovação da transferência do valor e impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (Id. 14313291). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelada, o qual gerou a suposta cobrança indevida em seus proventos.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, ao contrário do indicado na sentença a quo, no meu entender, a instituição financeira Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que o serviço em evidência fora devidamente contratado.
No caso dos autos, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a apresentação de documento pessoal e contrato perfeitamente assinado a rogo pela autora, conforme documento de Id. 14191945 – Pág. 25, além detalhamento do crédito, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda.
No caso em comento, o banco Apelado juntou o contrato perfeitamente assinado, acompanhado dos documentos da autora, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor indicado, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado aos autos, que traz de forma expressa a modalidade de negócio acordada, qual seja, a contratação de serviço de empréstimo consignado.
Ademais, urge considerar que a pessoa analfabeta ou de pouca instrução é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos do estabelecido na 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, de forma que o contrato colacionado mostra-se perfeitamente válido.
Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelada anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nessa linha, não configurada a cobrança dos valores indicados, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Assim sendo, entendo que a sentença combatida merece reparos, devendo ser reformada a condenação exarada pelo magistrado a quo, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:01
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e provido
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15/12/2021 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:57
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:57
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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