TJMA - 0801371-69.2017.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:09
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 14:34
Juntada de petição
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18/12/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO 2021 RECURSO Nº : 0801371-69.2017.10.0016 ORIGEM : 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís RECORRENTE : EDMILSON TRINDADE SOUSA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA1006 RECORRIDO(A) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A RELATOR : JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº: 4500/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANTER A SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso em apreço, pretende a parte recorrente a reforma da sentença sob a alegação de que o fundamento da sentença contraria os preceitos constitucionais, em especial o direito de petição, que preconiza que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
No entanto, sem razão.
A Lei n. 6.194/74, modificada pela Lei n. 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, § 1º, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada da documentação necessária exigida pelo referido diploma legal.
Logo, a judicialização é desnecessária para requerimento de seguro DPVAT, pois existe órgão específico para tal análise, ou seja, as seguradoras.
O acidente automobilístico deve ser informado aos responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT, para que possam efetuar o pagamento, negá-lo, ou pelo menos, se omitirem quando superado o prazo de trinta dias, estipulado pela lei de regência.
Com efeito, a inobservância dos procedimentos determinados por lei, enseja na falta de interesse de agir.
No presente caso, não vislumbro sequer ameaça ao direito do postulante, tendo em vista que a parte não comprovou ter procedido com prévio pedido administrativo junto à seguradora, antes da postulação do pleito em juízo.
O fato motivador da pretensão, somente é de conhecimento da seguradora reclamada, após a citação válida, quando já se formou a relação processual e as condições da ação já se encontram estabelecidas.
A argumentação de que a necessidade do prévio requerimento administrativo como condicionante a satisfação de pretensão resistida e, portanto, de interesse processual, estaria a contrariar o princípio da inafastabilidade da jurisdição não merece acolhida.
Destaco o entendimento do Ministro aposentado Eros Grau, acerca do tema: “As garantias do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV da CF/88)”. (Pet. 4.556-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 25-06-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009).
Portanto, evidente que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando consolidado por meio do processo judicial, deverá render observância ao devido processo legal, este com atenção as regras mínimas do processo, quer civil, quer criminal, ou em legislações específicas.
No caso, a ausência de requerimento administrativo, com a apresentação do laudo do IML que atesta a invalidez, importa em carência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida ou pelo menos de omissão da seguradora, no apreciar do pleito.
Trago a colação, ensinamento de Candido Rangel Dinamarco1, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno: “Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação”. (grifei) Frise-se, que não se fala em exaurimento da esfera administrativa, mas tão somente sua postulação, com a documentação que comprove a invalidez, para que se possa afirmar que há pretensão resistida ou pelos menos omissão da parte requerida.
O Poder Judiciário deve agir observando suas limitações constitucionais.
Não se pode exigir que tão relevante Poder da República, fugindo de sua missão constitucional, passe a usurpar função administrativa de órgãos públicos, autarquias e seguradoras responsáveis por pagamento de Seguro DPVAT.
Os autos não dão conta da prova do prévio procedimento administrativo, o que inibe o conhecimento da demanda, por falta de interesse de agir.
Com base em tais ponderações, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença, quanto a extinção da ação por ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e condenação da parte recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito\ Relatora em Substituição -
16/12/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 00:37
Conhecido o recurso de EDMILSON TRINDADE SOUSA - CPF: *82.***.*64-04 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2021 07:19
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
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19/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 23:05
Impedimento
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16/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
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07/07/2020 22:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2020 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2020 14:32
Incluído em pauta para 30/06/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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08/06/2020 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 15:09
Recebidos os autos
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04/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
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04/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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