TJMA - 0801432-96.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:21
Juntada de apelação
-
12/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:08
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:31
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2025 15:30
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:43
Juntada de petição
-
22/08/2024 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 17:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:36
Juntada de termo
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:42
Outras Decisões
-
09/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:01
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:46
Juntada de contestação
-
16/04/2023 08:24
Publicado Citação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 07:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 07:22
Juntada de despacho
-
24/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
-
16/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:32
Juntada de apelação
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17/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
16/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801432-96.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
15/12/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:12
Indeferida a petição inicial
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20/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 17:10
Outras Decisões
-
19/08/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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