TJMA - 0809031-94.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:27
Juntada de malote digital
-
10/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809031-94.2019.8.10.0000 Agravante: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Advogado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA Nº 5.746) Agravada: CONSTRUMAQ CONSTRUÇÕES E MÁQUINAS LTDA – ME Advogado: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA (OAB/MA nº 8.546) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Constatado que não mais subsiste o interesse recursal, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto.
II.
Agravo de instrumento prejudicado (arts. 932, III, CPC e 319, §1º, RITJMA).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Distribuidora Maranhense de Materiais de Construção e Transportes LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828182-77.2018.8.10.0001, proposto por Construmaq Construções e Máquinas LTDA – ME, ora agravada, julgou improcedente a impugnação apresentada, determinou, em caso de ausência de pagamento voluntário, a penhora online do montante de R$ 1.272.643,27 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) e autorizou a expedição de alvará no valor reconhecido como incontroverso, a saber, R$ R$ 535.285,81 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Em suas razões, a agravante alegou, inicialmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que, quando da propositura da supracitada demanda, os autos físicos do processo de origem se encontravam no Superior Tribunal de Justiça para julgamento de Agravo em Recurso Especial, impedindo a apuração de dados imprescindíveis aos cálculos e demais parâmetros.
Aduziu excesso de execução no importe de R$ 474.990,38 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), decorrente da aplicação inadequada dos termos iniciais de juros moratórios e correção monetária pelo exequente, defendendo, ainda, a necessidade de prestação de caução na espécie, em especial por se tratar de vultosa quantia e por não possuir a agravada liquidez para arcar com eventual ressarcimento.
Por derradeiro, asseverou que não figura apenas como devedora, mas também como credora da recorrida, conforme cumprimento de sentença nº 0835279-94.2019.8.10.0001, porquanto julgados apenas parcialmente procedentes os embargos à execução geradores do título exequendo, fixando-se como incontroversa na ação originária a quantia de R$ 108.050,88 (cento e oito mil, cinquenta reais e oitenta e oito centavos) em favor da recorrente, que, atualizada, perfaz R$ 703.668,77 (setecentos e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar a eficácia da decisão impugnada, em especial quanto à penhora debatida, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento, reformando-se o decisum.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo buscado pela agravante, nos termos lançados no ID 4797720.
Em contrarrazões (ID 4955109), a agravada repisou os argumentos tecidos e pleiteou o desprovimento do recurso.
Irresignada com a decisão monocrática prolatada, a agravante interpôs agravo interno, cujas contrarrazões se encontram no ID 5449174.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça declinou inexistir na espécie quaisquer das hipóteses legais a reclamar a intervenção ministerial (ID 5140383).
Na petição de ID 5099700, a recorrente noticiou o ajuizamento da ação rescisória nº 0811214-38.2019.8.10.0000 e o deferimento de tutela de urgência nesta instância ad quem, informando, no petitório de ID 19921335, o julgamento definitivo pela procedência do pedido rescisório.
Procedida a redistribuição do feito em 28/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, objetiva a recorrente a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828182-77.2018.8.10.0001, olvidando-se quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, excesso de execução, ausência de prestação de caução para recebimento de vultosa quantia e existência de crédito em seu favor, uma vez que as duas empresas figuram como devedores e credores uma da outra em virtude do mesmo processo de conhecimento.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a agravante promoveu também o ajuizamento de ação rescisória nesta instância ad quem, tombada sob o nº 0811214-38.2019.8.10.0000, sobrevindo, em 04/12/2019, o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Na oportunidade, restou determinada a sustação da prática de todo e qualquer ato tendente a dar cumprimento aos acórdãos proferidos na Apelação Cível nº 035319/2016, notadamente no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0828182-77.2018.8.10.0001 (objeto do presente recurso), obstando-se o levantamento dos valores executados pela então exequente, com o seu desbloqueio em favor da ora recorrente (ID 5099703).
Impende gizar que, em observância ao referido decisum, o juízo a quo, em 05/12/2019, determinou o desbloqueio eletrônico dos valores constritos, com o consequente retorno do numerário para a conta bancária de titularidade da empresa Distribuidora Maranhense de Materiais de Construção e Transportes LTDA (ID 5099704).
Ademais, em 25/07/2022, a demanda rescisória fora julgada procedente através de decisão monocrática da lavra do eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho (ID 19921336), oportunidade em que proferido novo julgamento de mérito dos pedidos formulados nos Embargos à Execução nº 12653/2009, opostos pela agravada, nos seguintes termos, in verbis: “(…) Portanto, em juízo rescisório, profiro novo julgamento de mérito dos pedidos formulados nos autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO” 12653/2009 (0012653-66.2009.8.10.0001), declarando-se a sua improcedência, e, consectariamente, afastando a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados, autorizando, por suposto, o regular prosseguimento da execução do valor total executado, devidamente acrescido de juros legais e correção monetária, uma vez que os cheques levados à execução estabelecem obrigações certas, líquidas e exigíveis.
Inverto o ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa”.
Registre-se que a decisão acima transcrita transitou em julgado em 08/12/2022, consoante se vê de consulta ao aludido processo no PJE de 2º Grau.
Frise-se, outrossim, que o cumprimento de sentença que ensejou o vertente recurso se originou justamente dos embargos à execução nº 12653/2009, julgados parcialmente procedentes para condenar a embargada, ora agravante, ao pagamento do indébito, em dobro, relativo ao montante cobrado indevidamente, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, dando ensejo ao bloqueio de ativos financeiros nas contas da Distribuidora Maranhense de Materiais de Construção e Transportes LTDA outrora reclamado, restando prejudicada, portanto, a análise do presente agravo de instrumento e do agravo interno devido à perda superveniente do objeto.
Desta feita, havendo modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, não mais subsiste o interesse recursal, sendo forçoso concluir que os recursos em exame perderam o objeto após o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0811214-38.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e 319, §1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento e, por consequência, o agravo interno interposto, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe acerca do inteiro teor da presente decisão.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a necessária baixa no acervo do gabinete.
Cumpra-se.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
09/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/09/2023 17:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/09/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
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14/09/2022 06:21
Decorrido prazo de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:43
Juntada de petição
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26/08/2022 17:22
Juntada de petição
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19/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809031-94.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA Advogado da AGRAVANTE: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A AGRAVADO: CONSTRUMAQ CONSTRUCÕES E MAQUINAS LTDA - ME Advogado da AGRAVADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A DECISÃO Trata-se de agravo interno distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da Des.ª Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao Des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des.
Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da Des.ª Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução-GP n. 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do Des.
Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O Des.
Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des.
Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA, bem como aos ditames da Resolução-GP n. 69/2021 e art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto Desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO -
17/08/2022 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2022 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
16/12/2021 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809031-94.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA MARANHENSE DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A AGRAVADO: CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 2º da Portaria-GP 675/2021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática prolatada pela saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire nos autos de Agravo de Instrumento, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada.
De mais a mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque no caso sob análise não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 13:56
Declarada incompetência
-
07/10/2021 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 22:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2021 19:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2021 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 19:44
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2020 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2020 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2019 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
17/12/2019 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:55
Juntada de parecer
-
06/12/2019 14:45
Juntada de petição
-
30/11/2019 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 16:12
Juntada de petição
-
28/11/2019 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2019 16:31
Juntada de petição
-
25/11/2019 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/11/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 11:11
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2019 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUMAQ CONSTRUCOES E MAQUINAS LTDA - ME em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:42
Juntada de petição
-
06/11/2019 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2019.
-
06/11/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
04/11/2019 14:57
Juntada de malote digital
-
04/11/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2019.
-
23/10/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
22/10/2019 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2019 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/10/2019 10:33
Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/10/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 11:50
Juntada de petição
-
04/10/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:24
Distribuído por sorteio
-
04/10/2019 17:24
Juntada de petição inicial
-
04/10/2019 17:24
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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