TJMA - 0800466-25.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:35
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de EDNALDA DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (REQUERENTE)
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13/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 02:53
Decorrido prazo de EDNALDA DA CONCEICAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 16:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-25.2017.8.10.0029 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: EDNALDA DA CONCEICAO ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
II.
No caso dos autos, o embora tenha providenciado a juntada do contrato, o apelado não comprovou o pagamento do numerário, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
Isto porque o documento de ID 12350632 não atesta de modo incontroverso que a apelante teria de fato recebido o valor ordenado.
Ao contrário, consta como suposta destinatária, a autora, mas a agência de pagamento e conta são sediadas em Belo Horizonte/MG, sendo diversas às comprovadamente, localizadas na cidade onde reside, Município de São João do Sóter/MA.
IV.
Em consulta à rede mundial de computadores percebo que em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, a conta destinatária informada na suposta ordem de pagamento (Banco Itaú - conta nº 7274-4; agência 1248) vem sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude.
V.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
VI.
Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em redução.
VII.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos morais, entendo que o magistrado sentenciante aplicou corretamente, apenas quanto ao termo inicial, todavia os índices devem ser corrigidos pelo INPC e não pelo IGP-M.
Em relação aos danos materiais, a incidência de juros de mora é de 1% ao mês, a contar da citação inicial e a correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo.
VIII.
Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato de empréstimo de número 541237423, visto que não aperfeiçoado pelo não cumprimento de seu objeto, e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 12350656), sustenta o apelante em preliminar cerceamento de defesa sendo necessária a oitiva da parte autora bem como instrução probatória.
Alega que a autora celebrou o contrato n.º 541237423 em 27/08/2014, no valor de R$ 7.058,76 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 212,76, mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido a referida quantia disponibilizada por meio de ordem de pagamento para o Banco do Brasil, agência 124, situada na Rua Joaquim Benedito Da Silva, 948, Centro, Caxias – MA.
Aduz que o analfabetismo não implica em nulidade do negócio jurídico, haja vista que tais assertivas não se traduzem eventual incapacidade para a vida civil.
Assevera que devido à inexistência de ilícito do negócio jurídico e diante de um exercício regular de um direito, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais.
Diz que os consectários legais relativos à condenação em danos morais e materiais não foram aplicados corretamente.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor da indenização de danos morais como para que sejam corrigidos os juros e correção monetária da indenização.
Contrarrazões, ID 12350659.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Inicialmente, afasto a preliminar recursal relativa ao cerceamento de defesa.
Isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção.
Desse modo, e lícito ao magistrado decidir antecipadamente a lide, nos termos em lhe faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o que se mostrou inclusive recomendável no presente caso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, hipótese em que não necessita de dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos o que orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2.
A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ).
O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3.
O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas.
Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4.
Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5.
Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto.
Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6.
Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718967 SP 2017/0321046-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifamos.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, empréstimo esse que a autora afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, embora tenha providenciado a juntada do contrato, o apelado não comprovou o pagamento do numerário, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isto porque o documento de ID 12350632 não atesta de modo incontroverso que a apelante teria de fato recebido o valor ordenado.
Ao contrário, consta como suposta destinatária, a autora, mas a agência de pagamento e conta são sediadas em Belo Horizonte/MG, sendo diversas às comprovadamente, localizadas na cidade onde reside, Município de São João do Sóter/MA.
Em consulta à rede mundial de computadores percebo que em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, a conta destinatária informada na suposta ordem de pagamento (Banco do Brasil - conta nº 31027172-X; agência 3308-1) vem sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude.
Em que pese tenha arguido que disponibilizou o valor do citado empréstimo, imperioso consignar que a instituição financeira apelante não junta os comprovantes de disponibilização do numerário em favor do consumidor, sendo documento essencial para a conclusão pela regularidade do contrato de empréstimo.
Desse modo, o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que a ele caberia ter essa prova em seu poder, mesmo que o pagamento tenha ocorrido por ordem de pagamento seja para liberação em outra instituição bancária, em outra agência, o banco contratado pelo consumidor deve ter em seu poder não só o contrato válido e regularmente aceito e assinado, como também o comprovante de que o consumidor efetivamente teve o valor ingressando em seu patrimônio.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos morais, entendo que o magistrado sentenciante aplicou corretamente, apenas quanto ao termo inicial, todavia os índices devem ser corrigidos pelo INPC e não pelo IGP-M.
Quanto aos danos materiais, a incidência de juros de mora é de 1% ao mês, a contar da citação inicial e a correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que os índices dos consectários legais sejam corrigidos e aplicados, nos termos da fundamentação supra.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 12 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/12/2021 17:54
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:12
Recebidos os autos
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08/09/2021 22:12
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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