TJMA - 0800640-79.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:37
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
19/02/2022 21:09
Decorrido prazo de CLARICE CAVALCANTE DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 01:15
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800640-79.2021.8.10.0098 REQUERENTE: CLARICE CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CLARICE CAVALCANTE DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Benefícios da justiça gratuita deferidos.
Uma vez intimada, para juntar procuração em que cumpridos os requisitos legais, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO: Prescreve o art. 76, §1º, inciso I do CPC/15, que será extinto o processo, quando determinada a regularização da representação judicial e não tenha a parte promovente adotado as providências necessárias: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, a parte promovente foi intimada, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas se manteve inerte. Ora, como já destacado no despacho em que determinada a regularização, prescreve o art. 654, §1º do CPC/15 que deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada.
Isso porque, como já mencionado, trata-se de mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Assim, este juízo possui entendimento diverso (e amparado em precedente jurisprudencial), de que a procuração deverá indicar o polo passivo a compor a lide, principalmente se levado em consideração os reiterados ajuizamentos de demandas envolvendo a temática, pela mesma parte.
E mais: nos presentes autos, sequer há data em que assinada a procuração. DO DESCUMPRIMENTO AO ART. 595 DO CC: Outrossim, ainda é de se destacar que, no caso dos autos, a parte promovente foi intimada, também, para colacionar aos autos nova procuração, observados os requisitos delineados pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 595, CC), permanecendo, de igual modo, sem adotar a providência legal.
A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0237842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse contexto, cumpre mencionar que o requerente não cumpriu a determinação legal, motivo pelo qual deverá ser extinto o processo . DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, bem como à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
15/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 07:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 24/08/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814354-09.2021.8.10.0001
A Saude Publica
Antonio Carlos Silva Trindade
Advogado: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:37
Processo nº 0800932-13.2021.8.10.0018
Luis Claudio Vieira Galvao
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 09:52
Processo nº 0000992-16.2017.8.10.0032
Luiz Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Alencar Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0800470-63.2015.8.10.0019
Rosivania Cabral de Jesus
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2015 12:09
Processo nº 0800526-83.2021.8.10.0117
Maria Jose Geraldo Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 15:16