TJMA - 0800540-70.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:03
Juntada de petição
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22/03/2022 13:43
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 19:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/03/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800540-70.2021.8.10.0019 Promovente: EMBALA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS LTDA - EPP Advogado do Demandante: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971-A Promovido:ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO: O Autor informa em sua petição ser sabedor da existência de eventual erro material em Certidão emitida pela JUCEMA.
Desta feita, a correção faz-se necessária e deve o Reclamante procurar a JUCEMA o quanto antes para fazê-lo.
O documento é necessário, não sendo mera formalidade, por isso exigido para todas as empresa que distribuem ação perante este e outros Juízos, sem exceção.
A resistência da parte autora à juntada do documento é que não traz qualquer explicação! Assim, com o fito de finalmente dar prosseguimento ao feito e apreciar a medida pretendida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atualizada da Junta Comercial do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
16/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 14:20
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:07
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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10/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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