TJMA - 0803313-84.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:42
Baixa Definitiva
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07/03/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2023 10:19
Juntada de petição
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01/12/2022 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 22:48
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2022 08:24
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 02:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:19
Decorrido prazo de ADILSON RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2022 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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24/01/2022 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803313-84.2017.8.10.0001 - PJe.
Apelante : Adilson Ribeiro.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogados : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730)..
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Adilson Ribeiro, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face de Banco BMG S/A.
Em suas razões, alega, em síntese, que imaginou estar contratando um empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecido que se tratava de um cartão, com juros abusivos, razão pela qual pugna pela reforma do decisum.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial.
Os autos vieram a mim redistribuídos. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese em análise, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que o consumidor foi levada a erro, havendo prática abusiva.
Isso porque, a juntada do contrato não autoriza concluir que a recorrente tivesse pleno conhecimento de que estava adquirindo um cartão de crédito e que em virtude disso pagaria juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mormente porque se trata de contrato de adesão, sem informações específicas do ajuste.
Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie.
Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise.
Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC.
Com efeito, registre-se que a apelante admite a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, a repetição do indébito deve recair apenas a partir da 37ª (trigésima sétima) prestação, devendo, ainda, ser deduzido o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença.
Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Assim, considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME JULGADOS DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com os termos da exordial, o apelante em janeiro de 2009 firmou com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.932,10 (três mil, novecentos e trinta e dois reais e dez centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas, a serem pagas a partir de fevereiro de 2009 com termo final em janeiro de 2012.
Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de fevereiro de 2012.
VI.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em 36 (trinta e seis) parcelas configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VII.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0285152019, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/11/2019). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ) e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ), pelo índice INPC/IBGE, (art. 4º da Lei no 8.177/91).
Por derradeiro, inverto o ônus da sucumbência, por atender o art. 85 do CPC.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, e, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico; declarar quitado o contrato de empréstimo; determinar a suspensão dos descontos; condenar à repetição do indébito a partir da 37ª (trigésima sétima) prestação, deduzindo-se eventuais saldos referentes a compras realizadas com o aludido cartão de crédito; assim como condenar ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:23
Conhecido o recurso de ADILSON RIBEIRO - CPF: *36.***.*57-49 (APELANTE) e provido
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31/08/2021 21:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 17:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/07/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:09
Recebidos os autos
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23/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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