TJMA - 0804319-51.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/06/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 07:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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09/05/2022 23:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:52
Juntada de petição
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18/04/2022 10:52
Juntada de petição
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06/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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05/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804319-51.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSE RAIMUNDO NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB- MA15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB- MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, baseado no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos de imediato. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Penalva/MA, 23 de março de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/04/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:19
Homologada a Transação
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28/03/2022 07:30
Juntada de petição
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23/03/2022 15:16
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 16:45
Juntada de petição
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26/02/2022 20:05
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:52
Juntada de petição
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20/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804319-51.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOSÉ RAIMUNDO NUNES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:08
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:55
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 11:18
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:24
Juntada de contestação
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26/10/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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