TJMA - 0811297-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:45
Juntada de despacho
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13/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2024 18:04
Juntada de termo
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17/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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20/02/2024 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:11
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:49
Juntada de termo
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30/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:40
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NEVES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:53
Juntada de petição
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14/07/2023 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:10
Juntada de contestação
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17/03/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 10:45, Central de Videoconferência.
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17/03/2023 10:55
Conciliação infrutífera
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16/03/2023 15:36
Juntada de petição
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16/03/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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16/03/2023 13:04
Juntada de termo
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08/03/2023 11:34
Juntada de petição
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07/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/01/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 10:45, Central de Videoconferência.
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14/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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13/12/2022 10:09
Juntada de termo
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13/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:47
Juntada de termo
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20/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico (PJE) nº. 0811297-60.2021.8.10.0040 Natureza:[Protesto Indevido de Título, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Autor: ELENILSON DOS SANTOS NEVES Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e antecipação de tutela.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Agosto de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
16/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:03
Juntada de petição
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05/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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