TJMA - 0812722-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 16:35
Juntada de petição
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:55
Juntada de termo
-
10/01/2025 15:49
Juntada de petição
-
06/12/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 17:37
Juntada de petição
-
22/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:28
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
31/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/07/2024 11:22
Conta Atualizada
-
05/07/2024 16:32
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/05/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:49
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:08
Juntada de termo
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:01
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:56
Juntada de termo
-
18/10/2023 13:58
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/08/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:25
Juntada de termo de juntada
-
20/07/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 15:09
Juntada de termo
-
25/04/2023 22:57
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:13
Juntada de petição
-
20/04/2023 04:14
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:09
Juntada de termo
-
19/04/2023 14:45
Juntada de termo
-
18/04/2023 03:11
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
16/04/2023 16:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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12/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/03/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/03/2023 18:57
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2023 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 07:56
Outras Decisões
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11/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:28
Juntada de termo
-
19/10/2022 15:25
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 16:19
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 12:14
Juntada de termo
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09/07/2022 11:49
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 18:36
Juntada de petição
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04/07/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 22:33
Juntada de petição
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18/03/2022 07:52
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 14:41
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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08/03/2022 00:43
Juntada de petição
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20/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0812722-50.2018.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): J RODRIGUES NOGUEIRA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de embargos de declaração ajuizados por J RODRIGUES NOGUEIRA – ME em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a decisão proferida (ID. 43993733) foi omissa, uma vez que não apreciou o pedido de restituição das custas que foram indevidamente recolhidas pelo Executado/Excipiente.
Alega, ainda o embargante a ocorrência de erro material no relatório da sentença, onde constou nome diverso como polo passivo da execução.
Diz que o requerente requereu equivocadamente a suspensão da execução ao invés da extinção, uma vez que o acordo de parcelamento se deu antes do ajuizamento da ação.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja sanada o erro material e a omissão mencionados. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão).
Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto.
Ao exame dos autos, verifico que o embargante tem razão, uma vez que, de fato, houve erro material no relatório da sentença, que indicou como excepto H S C PEREIRA, quando deveria constar J RODRIGUES NOGUEIRA – ME.
Também assiste razão ao embargante ao apontar a omissão no tocante à restituição das custas indevidamente recolhidas.
De fato, se o acordo foi celebrado antes do ajuizamento da ação, e a execução foi extinta por não haver título hábil a embasar uma execução fiscal no momento de seu ajuizamento, inclusive com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, não havia razão para recolhimento de custas processuais por parte do embargante.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, alterando o relatório e o dispositivo da sentença, devendo constar o seguinte: No relatório: “Nos presentes autos, em que o ESTADO DO MARANHÃO promove Execução Fiscal contra J RODRIGUES NOGUEIRA - ME, para o recebimento de quantia representada pelas CDAs juntadas aos autos, insurge-se a executada, através da petição de pré-executividade alegando que o débito ora cobrado foi objeto de acordo de parcelamento que se encontrava ativo na data do ajuizamento da presente execução fiscal, estando o débito, portanto, com sua exigibilidade suspensa desde21/03/2018, requerendo, assim, a extinção da execução (id. 32357420).” No dispositivo: “Assim, acolho a exceção de pré-executividade, declarando extinta a execução fiscal promovida contra a parte excipiente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo o valor recolhido referente às custas processuais serem restituídos ao embargante J RODRIGUES NOGUEIRA – ME, através de alvará.
Condeno o excepto ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I do CPC).
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso II do CPC).
Encaminhem-se as peças deste processo ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ para a tramitação do processo administrativo de restituição de custas, nos termos do art. 33 da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
16/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:50
Decorrido prazo de J RODRIGUES NOGUEIRA - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 00:58
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 12:01
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/02/2021 11:29
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:56
Juntada de petição
-
18/08/2020 18:33
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 19:10
Juntada de petição
-
23/04/2019 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/04/2019 17:19
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2019 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/10/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2018 17:13
Juntada de petição
-
31/08/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 12:03
Juntada de Certidão
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13/08/2018 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2018 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 10:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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