TJMA - 0802139-89.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0802139-89.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EXPEDITO DA SILVA PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados, em razão da decisão judicial transitada em julgado.
Iniciou-se fase de cumprimento de sentença em ID 151464569.
Há DJO em ID 153858954 comprovando o pagamento pela executada do valor de R$ 9.878,18 (nove mil oitocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
Sobreveio concordância da parte autora e pedido de levantamento de alvará.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que ao ser intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou concordância com os valores, requerendo a liberação de alvará.
Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 153858954, com suas devidas atualizações e abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono.
Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos da sentença retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 10% referente aos honorários de sucumbência.
Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Monção (MA), data da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
28/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 19:05
Outras Decisões
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27/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:18
Juntada de petição
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25/08/2025 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:56
Juntada de petição
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24/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 08:14
Processo Desarquivado
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13/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:27
Juntada de petição
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03/10/2024 09:29
Juntada de petição
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01/10/2024 09:05
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:45
Juntada de diligência
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10/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:45
Juntada de diligência
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31/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802139-89.2021.8.10.0101 Requerente: EXPEDITO DA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, ausência de documentação indispensável à propositura da ação e conexão, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, entretanto, não apresentou contrato e tampouco comprovação de pagamento do valor emprestado.
Instada a se manifestar acerca da defesa retro, o autor reafirmou o alegado em inicial e ressaltou a ausência de contrato.
Passo à fundamentação.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES.
Afasto a preliminar de ausência de comprovante de endereço, pelos exatos termos dispostos no julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO.
Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123355510972 no valor de R$ 7.967,41 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 216,33 com início de desconto em 11/2018.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 876 do Código Civil, a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, devem ser devolvidas, todas as parcelas descontadas.
Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa.
Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação.
Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: -DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. -CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. -CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se PESSOALMENTE a parte.
Sirva esta como mandado.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/11/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:09
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:32
Juntada de contestação
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23/04/2023 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 03:07
Decorrido prazo de EXPEDITO DA SILVA PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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26/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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21/12/2021 11:36
Juntada de petição
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20/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802139-89.2021.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o patrono do autor, para anexar Declaração de Hipossuficiência, para fins de deferimento da benesse pleiteada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
16/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 04:29
Juntada de petição
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14/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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