TJMA - 0805215-21.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 16:26
Baixa Definitiva
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17/02/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:15
Decorrido prazo de FRANCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805215-21.2019.8.10.0060 – PJE.
Apelante : Francilene de Oliveira Santos.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A).
Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I.
Advogada : Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384). Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
CRÉDITO CEDIDO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo.
Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais” (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020).
II.
No caso dos autos o ora apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, por meio dos documentos colacionados aos autos que atestam que a apelante utilizou os serviços contratados, recebendo as mercadorias, bem como tendo sido previamente notificada acerca da negativação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo desprovido (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Francilene de Oliveira Santos, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedente a Ação Indenizatória movida em face de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, condenando em litigância de má-fé.
Em suas razões, narra que o apelado não trouxe aos autos o suposto contrato que originou o débito, o contrato de cessão, tampouco o comprovante de recebimento das mercadorias.
Desta feita, pugna pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A presente lide tem como objeto contrato decorrente de cessão de crédito operada entre Natura Cosméticos S/A e a ora apelada, que entendo ter se concretizado regularmente, pois observado o que dispõem os arts. 286 e 290 do Código Civil, verbis: “Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. […] Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dos transcritos dispositivos extrai-se que em princípio seria exigível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, no entanto, referida exigência possui o escopo de tão somente dar ciência ao devedor acerca de a quem deverá ser pago o débito.
Assim, tenho que a legitimidade da dívida não se desfaz ante eventual ausência de notificação sobre a cessão de crédito.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.[…]. (STJ, AgRg no REsp 1464190/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2017). Logo, revela-se dispensável a anuência do devedor para que a cessão de crédito produza efeitos, assim como é legítimo o apelado para figurar na presente lide, nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tenho que igualmente não merece reforma a sentença no que tange ao reconhecimento da comprovação do débito e da regularidade da conduta do apelado, assim como a consequente ausência do dever de reparação.
Isso porque, como cediço, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Nesse cenário, tenho que o ora apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, por meio dos documentos colacionados aos autos que atestam que a apelante utilizou os serviços contratados, recebendo as mercadorias, bem como tendo sido previamente notificada acerca da negativação.
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual entendo que não merece reparo a sentença de base.
Senão vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DISPENSÁVEL.
VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO.
DÍVIDA COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3.
Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020).
Por outro lado, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, embora a sentença tenha apontado as hipóteses previstas no CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual, sendo certo que não se presume a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
Logo, tenho que a simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS DE IMÓVEIS.
PEDIDO GENÉRICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. 3.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a presença de um componente subjetivo, consistente no deliberado intuito de cometer uma deslealdade processual, com o objetivo de obter vantagem indevida, o que não restou demonstrado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e parcial provimento. (TJMA, Ap no(a) AI 003208/2013, Rel.
Des.
Jamil De Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/10/2018). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 07:26
Conhecido o recurso de FRANCILENE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*60-07 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2021 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 16:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 09:45
Recebidos os autos
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21/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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