TJMA - 0000201-47.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 11:06
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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19/02/2022 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0000201-47.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA HELENA MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que a autora firmou contrato de seguro de vida e, para tanto, apresentou o contrato de ID 36020278 - págs. 41 a 48, assinado em 18/12/2015, em que consta a digital da parte autora, acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Portanto, o contrato de ID 36020278 - págs. 41 a 48 foi realizado na forma do art. 595, do Código Civil, com aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, tendo-se sua validade no presente caso, visto que se denota a concordância da parte requerente com os termos do contrato.
Assim, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do requerente, com a juntada dos documentos acima mencionados, que demonstram a regular contratação do seguro de vida.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquelas tarifas, o que não gera repetição de indébito e dano moral à requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
Cumpre ressaltar que o fato da parte requerente ser analfabeta não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ela firmado, posto que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Outrossim, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Seguem julgados acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor.
Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento.
O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-62, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)(TJ-RS - AC: *00.***.*08-62 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 13/12/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA A QUE SE DESINCUMBIU A RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTNEÇA REFORMADA.
Existem elementos suficientes de prova a indicar que a autora contratou os serviços de telefonia da ré, inclusive firmando contrato com digital, corroborado por duas testemunhas.
Não há subsídios nos autos para invalidar o contrato e, por conseqüência declarar inexistente a dívida.
A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais.
Na espécie, não está presente o ato ilícito.
Pretensão indenizatória improcedente.
APELO DA RÉ PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*79-24, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/10/2013) (TJ-RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/10/2013, Nona Câmara Cível) A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação do seguro de vida e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:45
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2020 17:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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