TJMA - 0804880-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:32
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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16/02/2022 14:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 06:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804880-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ZELMA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais formulada por MARIA ZELMA LOPES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade da cobrança de juros de carência no empréstimo consignado realizado.
Deduz a autora que firmou o contrato de nº 864508366 no valor de R$ 28.278,08 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 868,43 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), mas acabou surpreendida com a exigência dos juros de carência no importe de R$ 95,27 (noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), do qual alega não ter sido informada adequadamente, o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, o acionado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e pede a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica, a demandante reforçou os argumentos da exordial, juntando ao feito julgados referentes à matéria em debate.
Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, já que a questão é unicamente de direito, dispensa outras provas e os elementos de convicção necessários para o deslinde da causa repousam no feito.
Quanto às preliminares arguidas, tenho que a alegada ausência de interesse de agir não encontra arrimo, já que o prévio requerimento na esfera administrativa não é pressuposto para o ingresso em Juízo.
Ademais, ao que se percebe do teor da contestação, a pretensão autoral é resistida pela ré.
Do mesmo modo, a impugnação da gratuidade da justiça também não merece prosperar.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, bastando para tanto a sua declaração, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
Portanto, o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que o postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito.
Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência, sobre o qual passo a discorrer a seguir.
Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação e incide desde que exista previsão no instrumento e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado.
Trata-se, portanto, de operação afeita ao empréstimo em consignação Deste modo, nada obsta a exigência desde que registrada de forma expressa no instrumento com a previsão do valor.
Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pelo próprio consumidor sublinha o percentual exigido a esse título (id. 27986309 ).
Em outras palavras, a demandante foi devidamente informada da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito.
O Tribunal de Justiça do Maranhão em reiteradas decisões reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência.
A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor.
A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido.
Assim, inexistindo ilicitude, descabe qualquer pretensão de reparação formulada.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na proemial.
Custas e honorários pelo autor estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 8 de dezembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2020 11:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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18/11/2020 12:47
Juntada de petição
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17/11/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:54
Juntada de petição
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26/10/2020 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 06:57
Conclusos para decisão
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09/07/2020 06:57
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:54
Juntada de petição
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30/06/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:48
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2020 07:50
Juntada de contestação
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12/06/2020 09:15
Juntada de petição
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08/05/2020 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 18:36
Conclusos para despacho
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10/02/2020 18:36
Juntada de Certidão
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10/02/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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