TJMA - 0801349-20.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:37
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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13/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:59
Juntada de petição
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19/05/2022 05:27
Decorrido prazo de JOAO JOSE TRINDADE em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-20.2021.8.10.0097 APELANTE: JOAO JOSE TRINDADE ADVOGADOS: NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA E ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, V, DO CPC.
APELO PROVIDO. I.
In casu, o recurso reside em verificar o direito ou não aos danos morais em que a sentença de piso deixou de fixar em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias benefício previdenciário do recorrente. II.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV.
Entendo que o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. V.
Tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. VII.
Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO JOSE TRINDADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2” da conta nº 0782130-1, pertencente à agência 5265, pertencente a ao autor, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); d) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 1.602,08 (um mil seiscentos e dois reais e oito centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); e) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, o recorrente pugna basicamente pela fixação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou a abertura de conta corrente e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar tarifas bancárias em seu benefício previdenciário.
Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões, ID 12500518.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito ou não aos danos morais em que a sentença de piso deixou de fixar em razão de descontos indevidos a título de tarifas bancárias no benefício previdenciário do recorrente.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o recorrente possui o direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado.
III – Apelação parcialmente provida.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
IRDR 3.043/2017.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO.
I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora.
IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 03/03/2021) Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados totalmente procedentes, deve ser invertido o ônus da sucumbência, devendo o banco arcar com o pagamento das custas e verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para que seja fixado o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:22
Conhecido o recurso de JOAO JOSE TRINDADE - CPF: *34.***.*51-04 (REQUERENTE) e provido
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13/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:49
Recebidos os autos
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16/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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