TJMA - 0800626-71.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
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13/08/2022 10:49
Juntada de petição
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12/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:32
Juntada de petição
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10/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 13:48
Juntada de petição
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08/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:37
Juntada de petição
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29/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:24
Juntada de Certidão
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26/07/2022 03:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 22:23
Juntada de petição
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22/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:06
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:00
Recebidos os autos
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22/07/2022 09:00
Juntada de despacho
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16/03/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/03/2022 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:35
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:03
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:53
Juntada de petição
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20/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800626-71.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MANOEL ALVES GARCIA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA “Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 12/04/2018, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir.
Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de falta de interesse de agir.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que deste decorreu debilidade permanente em do membro inferior direito e da função renal. Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor, sendo constatada debilidade permanente do membro inferior direito e da função renal, como dito.
E, ainda, verifica-se, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desta feita, resta provada a debilidade permanente no caso em apreço.
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei razão pela qual não se aplica a tabela de cálculo mencionada na contestação.
A única ponderação existente na situação sub judice é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 100 % do valor total do seguro, o que perfaz a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser descontado o valor recebido administrativamente de R$ 9.281,25 (nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:44
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 17:05
Juntada de petição
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16/09/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 09:34
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 15:35
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 13:20
Juntada de petição
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02/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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