TJMA - 0000083-10.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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31/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/05/2022 13:39
Baixa Definitiva
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31/05/2022 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:07
Decorrido prazo de ELIZA DE ARAUJO CANDEIRA em 12/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:45
Conhecido o recurso de ELIZA DE ARAUJO CANDEIRA - CPF: *50.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 02:52
Decorrido prazo de ELIZA DE ARAUJO CANDEIRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 07:27
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0000083-10.2017.8.10.0117 Agravante: Eliza de Araújo Candeira.
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495 e outro.
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 e Urbano Vitalino Advogados OAB/PE 313.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno oposto contra decisão que negou provimento à Apelação Cível.
Intime-se o ora Agravado para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0000083-10.2017.8.10.0117 Apelante : Eliza de Araújo.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/MA 9.487-A e outra.
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogadoe : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 e Urbano Vitalino Advogados OAB/PE 313.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliza de Araújo em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Assevera a desnecessidade de juntar aos autos a procuração original, como preceitua o art. 425,IV do Diploma Adjetivo Civil e que presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo advogado.
Afirma ainda que o ora Apelado praticou ato ilícito e tem o dever de indenizar os danos advindos de sua conduta.
Aduz ainda inexistência de comprovação de que o valor referente ao contrato de empréstimo foi efetivamente disponibilizado.
Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença.
Contrarrazões recursais refutando todas as alegações do ora Apelante.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que o recurso não deve ser provido na esteira do parecer ministerial. É que de acordo com o art. 139, IX, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros atos processuais.
Tais atos buscam uma prestação jurisdicional mais qualificada, podendo o juiz utilizar o seu poder geral de cautela.
Assim escorreita a decisão do magistrado de base que determinou a emenda da petição inicial como típica medida acauteladora de direitos e impeditiva de eventuais fraudes processuais.
Como bem frisado no parecer ministerial, in verbis: “ Ademais é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outra mais recente, haja vista as peculiaridades que envolvem a causa, principalmente, quanto ao recebimento de valores.
In ca.su, cumpre destacar que a procuração anexada nos autos além de assinada em 20/12/2014, é mera cópia xerográfica. (fl. 22)”.
De acordo com o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo CPC Comentado – artigo por artigo. ed.
Jus Podivm. 234:2016): “ No inciso IX do artigo ora comentado consegra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais.
Segundo o dispositivo, incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o sanemaneto de outros vícios processuais. (…) A “ajuda” pontual não tem como objetivo tornar essa ou auqela parte vitoriosa no processo, mas permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade”.
Vejamos precedentes desta e.
Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
PODER-DEVER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes. 3.
Agravo interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0803113-85.2020.8.10.0029; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; Julg. 04/06/2020; DJEMA 04/11/2021). AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. lV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0802625-33.2020.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/10/2021; DJEMA 22/10/2021. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo de acordo com o parecer ministerial.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:44
Negado seguimento ao recurso
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09/12/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ELIZA DE ARAUJO CANDEIRA em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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