TJMA - 0001055-55.2016.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:11
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:50
Decorrido prazo de JAILDE GATINHO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:26
Juntada de petição
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17/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001055-55.2016.8.10.0071 APELANTE : JAILDE GATINHO ADVOGADA : MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) APELADO : MUNICÍPIO DE BACURI PROCURADORA : HILDA FABÍOLA MENDES RÊGO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face à decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido inicial, em razão da prescrição da pretensão autoral.
O Apelante alega que a prescrição só alcança as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, uma vez que a matéria cuida-se de pagamento residual de verba de trato sucessivo de natureza alimentar.
Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Verifico que a presente demanda versa sobre matéria com entendimento já dominante nas instâncias superiores, sendo assim, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento.
Isso porque, em se tratando da conversão errônea do URV, havendo lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Dje 10/02/2014).
Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e.
Corte Estadual.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual.
Preliminar rejeitada.
II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
III - In casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de 17 de setembro de 2009.
A apelante ingressou com a exordial em 06.01.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de setembro de 2014 para buscar o amparo legal.
IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Apelação improvida. (ApCiv nº 0009102019, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro. j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2.
O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3.
Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4.
Recurso improvido. (ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019).
No presente caso, a Lei de Criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério do Município de Bacuri, Lei 351/2010, entrou em vigor em 2010, e a ação foi proposta somente em 13 de outubro de 2020, portanto, superado o prazo quinquenal.
Assim, não merece reforma a sentença de base, pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez verificada, não há possibilidade de ser sanada.
As matérias de ordem pública (prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias (REsp 1809145/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
Outros precedentes: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG; REsp. n.1.372.133 / SC; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em razão da ocorrência da prescrição de fundo de direito. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de JAILDE GATINHO - CPF: *07.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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01/12/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 17:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/11/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:06
Recebidos os autos
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08/06/2021 20:06
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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