TJMA - 0800548-06.2021.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 11:39
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:44
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:21
Pedido conhecido em parte e procedente
-
07/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 18:12
Juntada de petição
-
02/09/2022 02:52
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:17
Juntada de embargos de declaração
-
21/12/2021 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 10:45.
-
21/12/2021 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 10:45.
-
20/12/2021 08:57
Juntada de petição
-
20/12/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800548-06.2021.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAQUELINE VIANA DE ALENCAR - OAB/PI 13883 PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO BRAGA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 57620574, a seguir transcrito(a): "DECISÃO RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória, em apertada síntese, serve para redistribuir o ônus do tempo do processo, consagrando o princípio da igualdade processual.
Essa redistribuição temporal pode ser fundada na urgência ou na evidência. "Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele"(Didier, Sarno e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 2015, pág. 567).
A tutela provisória de urgência pressupõe [...]genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecido como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) (Dider, Sarno e Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 2015, pág. 567).A probabilidade do direito é formada por dois elementos, analisados em cognição sumária: Verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Aquela é "[...] a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas" (2015, pág. 596), já esta é [...]a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (2015, pág. 596).
No que tange ao periculum in mora, […] há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, 2017, 395).
Em se tratando de tutela de urgência provisória satisfativa/antecipada, o art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil acrescenta: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Daniel Amorim Assumpção Neves escrevendo sobre o tema diz: Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.
O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição de recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo.
Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante as regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor.
In casu, se registram as contas de energia elétrica e o número do protocolo, onde se denota que a parte autora está sendo cobrada de maneira consideravelmente elevada em relação a fatura do mês de outubro de 2021.
Pela experiência ordinária, é verossímil que a parte autora possa ser vítima e, como tal, submete-se a um exaustivo caminho para solução do caso pela via judicial.
A primazia do bem jurídico pleiteado decorre da natureza essencial do serviço prestado pelo réu.
As adversidades que o autor deve está suportando fogem a esfera da normalidade e, por si só, denota a urgência alegada.
Da mesma forma, há o perigo de dano, tendo em vista que o autor necessita do fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço essencial.
Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior, com o restabelecimento da cobrança de energia elétrica.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e DETERMINO que a requerida se abstenha de cortar/interromper o fornecimento de energia do autor e de proceder com a inscrição do nome do requerente nos órgãos restritivos de crédito, assim como realize a leitura correta do consumo de energia da conta contrato n° 32793940 referente a fatura do mês 10/2021, com vencimento em 03/11/2021, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de incidência da multa epigrafada.
Versando o presente feito sobre direitos passíveis de autocomposição, DESIGNO audiência de conciliação e mediação para data marcada de acordo com pauta disponível neste Juízo, a ser realizada no Fórum Local.
Cite-se a requerida, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da lei 9.099/95) Intime-se a parte autora, advertindo-a, que o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido e revogação da liminar.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Cumpra-se.
Alto Parnaíba/MA, 06 de dezembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
15/12/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801428-96.2021.8.10.0000
Condominio Residencial Gran Village Ii
Gilvania Ferreira Dutra
Advogado: Vanusa Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 17:37
Processo nº 0821765-09.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:41
Processo nº 0805168-81.2021.8.10.0026
Agropecuaria Kaju LTDA
Joao Paulo Teixeira Queiroz
Advogado: Michael Ribeiro Cervantes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:38
Processo nº 0043356-04.2014.8.10.0001
Maria de Nazare Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00
Processo nº 0043356-04.2014.8.10.0001
Maria de Nazare Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2020 00:00