TJMA - 0804050-62.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804050-62.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Inadimplemento, Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO JANDAIA TENIS CLUBE RESIDENCIAL Requerido: SOLOTETO ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: KATIA SILENE DE SOUZA MATIAS - MA4323, TAMARA MATIAS GUIMARAES - MA13565, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo proposta por CONDOMÍNIO JANDAIA TÊNIS CLUBE RESIDENCIAL, em desfavor de SOLOTETO ENGENHARIA LTDA., todos já qualificados nos autos.
Antes da sentença, as partes realizaram acordo, bem como, pugnaram por sua homologação, conforme petição de ID. 35508577.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo em audiência, conforme petição de ID. 35508577.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 18 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 16:44
Homologada a Transação
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12/02/2021 18:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 19:06
Juntada de petição
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08/08/2020 00:04
Juntada de petição
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21/07/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:18
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 23:36
Conclusos para despacho
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16/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
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16/03/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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