TJMA - 0858218-97.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2022 08:33 Baixa Definitiva 
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                                            01/11/2022 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            01/11/2022 08:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/10/2022 11:21 Desentranhado o documento 
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                                            21/10/2022 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2022 02:05 Decorrido prazo de JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 14:18 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 01:11 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022 
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                                            27/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0858218-97.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSE MAGNO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS BA37160-A RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4598/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. Interposto pela parte demandante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Alega a parte recorrente que, em razão da natureza de vantagem pessoal do adicional de férias e da gratificação natalina, ambos devem ser pagos tomando por base a remuneração integral do militar, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença prolatada.
 
 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. O auxílio alimentação e o vale transporte, quando pagos ao militar, possui natureza indenizatória, vide art. 55 e 57 da Lei Estadual nº 6.107/1994.
 
 Ambas as verbas somente são pagas em razão do efetivo exercício, e não comportam o seu pagamento nas férias do servidor ou seu afastamento, por expressa dicção legal.
 
 Desta feita, não cabe ao judiciário modificar regra imposta pelo legislador, que previu expressamente o momento em que as referidas verbas seriam pagas quando as instituiu, vide o art. 7º da Lei Estadual nº 306/2007 e art. 67 da lei 6.107/94.
 
 RECURSO. Conhecido improvido.
 
 CUSTAS na forma da lei.
 
 HONORÁRIOS sucumbências de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da condenação, o que fica suspenso por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora- Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO .
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                                            26/09/2022 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 10:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2022 11:07 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            20/09/2022 17:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2022 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 13:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/08/2022 18:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/08/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 08:53 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2022 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2022 08:53 Distribuído por sorteio 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0858218-97.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ MAGNO NUNES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: JOSÉ MAGNO NUNES DE OLIVEIRA , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 21/06/2022 10:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
 
 ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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