TJMA - 0836202-23.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:55
Baixa Definitiva
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23/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de PEDRO EURICO NOLETO CRUZ em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 07:17
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e provido
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21/01/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 14:18
Juntada de petição
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18/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de dezembro de 2021 a 14 de dezembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836202-23.2019.8.10.0001.
Agravante : Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil – CASSI.
Advogado : José Manuel De Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715).
Agravado : Pedro Eurico Noleto Cruz.
Advogado : Walbert De Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9.846) e outros. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM FORNECER MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
CLÁUSULA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A avaliação acerca da abusividade da conduta de entidade de autogestão ao negar a cobertura de medicamentos e/ou cirurgias está sujeita à aplicação subsidiária das normas gerais e dos preceitos do Código Civil, em virtude da natureza do negócio firmado, a teor dos artigos 422, 423 e 424 do CC.
O médico que acompanha o paciente é o único capaz de delimitar o tratamento adequado, diante de grave risco à pessoa do segurado.
Assim, havendo prescrição do profissional acerca da adequação do procedimento, eventual restrição contratual é incompatível com a legislação mencionada e com o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Revela-se abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, registrado na ANVISA e de cobertura obrigatória segundo a ANS, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1550992/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) 3.
Agravo Interno DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:54
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2021 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 17:04
Juntada de contrarrazões
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10/08/2021 03:14
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de PEDRO EURICO NOLETO CRUZ em 09/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 15:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:35
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (APELADO) e não-provido
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20/11/2020 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 09:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/10/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:28
Recebidos os autos
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26/06/2020 18:28
Conclusos para decisão
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26/06/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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