TJMA - 0000191-03.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:04
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:09
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:57
Juntada de despacho
-
22/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
22/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:53
Juntada de recurso inominado
-
16/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
16/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:54
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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27/12/2021 12:18
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000191-03.2017.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar.
Da falta de interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido realizou desconto em sua conta-corrente sem autorização, por meio da cobrança denominada “Parc Cred Pes”, refente ao contrato de n. 202924569, totalizando um desconto no valor de R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos), conforme extratos juntados com inicial.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato e documento comprovando a inadimplência da parte autora, o que, consequentemente, autorizaria o desconto.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Ademais, alega a parte ré na contestação, no tópico “DA REALIDADE DOS FATOS” que “Por isso os descontos caracterizados como desconhecidos pela autora, em verdade, são parcelas do crédito pessoal contratado vinculado a sua conta corrente, logo, são totalmente devidos”, no entanto nem cópia do contrato de empréstimo e documentos pessoais da parte autora foram juntados pela parte ré para justificar a cobrança.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 30,60, referente aos descontos da tarifa denominada “Parc Cred Pess”, refente ao contrato de n. 202924569, comprovados no extrato apresentado.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte ré a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 61,20 (sessenta e um reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento do desconto referente a tarifa denominada de “PARC CRED PESS”, refente ao contrato de n. 202924569, na conta corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 14 de dezembro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 21:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 14/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 20:31
Juntada de contestação
-
24/06/2021 00:10
Publicado Citação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
23/04/2020 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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