TJMA - 0801890-98.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:54
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801890-98.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S.A.
ADVOGADOS: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e Outro APELADA: Juliana Sousa Pereira ADVOGADO: Dr.
Rogério de Sousa Leal (OAB/MA 7.009) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, nas ações de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária e nas ações de reintegração de posse relacionadas a contrato de arrendamento mercantil, deve haver pagamento integral da dívida pelo devedor para elidir a consolidação da posse em favor do credor, sendo termo inicial do quinquídio a efetivação da decisão liminar. 2.
Constatando-se que a devedora efetuou depósito apenas das parcelas vencidas do contrato entabulado entre as partes vislumbra-se que a condição da lei não foi atendida e que não pode considerar quitado o contrato. 3.
Todavia, observado que não foi oportunizado à devedora realizar o pagamento nos moldes preconizados pela lei e pelo entendimento firme do STJ, cabe ao Juiz monocrático oportunizar à Apelada pagar a dívida integral, para só então proceder ao julgamento da busca e apreensão. 4.
Apelação cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:36
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:44
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 01:15
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:04
Decorrido prazo de JULIANA SOUSA PEREIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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21/07/2020 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2020 09:01
Recebidos os autos
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21/07/2020 09:01
Juntada de documento
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21/07/2020 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 10:15
Declarada incompetência
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13/07/2020 09:54
Recebidos os autos
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13/07/2020 09:54
Conclusos para decisão
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13/07/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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