TJMA - 0809590-14.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 12:35
Baixa Definitiva
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05/04/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0809590-14.2020.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : CHARLES VAGNO PIRES DRUMOND ADVOGADO(A) : ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA (OAB/MA 18.547) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4704/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 – REAJUSTE DE 6,1% NOS VENCIMENTOS – PEDIDO VEDADO PELO IRDR Nº 22.965/2016 E SÚMULA VINCULANTE 37 – AUSÊNCIA DE CARÁTER DE REVISÃO SALARIAL GERAL E ANUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
A parte Autora afirma que o Estado deixou de lhe aplicar o reajuste de 6,1%, resultante da diferença entre a porcentagem da revisão geral de 12% concedida por meio do art. 2º da Lei Estadual nº 8.970/2009 e a revisão de 5% fixada pela Lei nº 8.971/2009. 3.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a Lei Estadual nº 8.970/2009, em seu art. 2º, procedeu somente ao reajuste setorial da remuneração de determinadas categorias, com base na primeira parte do art. 37, X, CF – lei específica de iniciativa privativa do chefe do respectivo Poder.
Não se confunde com a revisão geral anual de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, prevista na segunda parte do art. 37, X, CF – revisão geral anual, na mesma data sem distinção de índices –, que alcança os servidores de todos os Poderes da entidade federativa e se destina à recomposição de perdas inflacionárias.
A propósito, a matéria da presente demanda contraria súmula vinculante do STF, acima mencionada, autorizando, inclusive, o julgamento liminar de improcedência do pedido.
Além disso, foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça deste Estado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 22.965/2016, incidindo em outra causa de rejeição, de plano, do pedido [...] [...] ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 332, I e III, e 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. 4.
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
Descabe razão ao recorrente, justifico. 5.
A questão transcende maiores debates.
O Autor requer reajuste em seus vencimentos, baseando-se em isonomia. 6.
A Súmula Vinculante 37 é clara ao fixar que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Aliado a isso, o art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, determina a rejeição de recurso contrário a Súmula do STF. 7.
A sentença, aplicando a súmula vinculante 37 e, ao mesmo tempo, em aplicação do IRDR nº 22.965/2016, rejeitou de plano os pedidos aplicando o seguinte entendimento fixado no julgamento repetitivo: VI - Deve ser firmada a tese jurídica, solucionando a controvérsia, com o seguinte teor: "As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." VII - Considerando que as Leis nº. 8970/09 e 8971/09 não possuem caráter de revisão salarial geral e anual, porque implementam reajustes setoriais e específicos, indubitável que inexiste direito da agravada a diferença de percentual (6,1%), porquanto não cabe ao Judiciário proceder aumento de vencimentos de servidores, na ausência de lei com este fim, consoante os termos da Súmula Vinculante nº. 37 do STF, o que enseja o provimento do agravo interno paradigma.
Incidente julgado, de acordo com o parecer ministerial, firmando a tese jurídica acima descrita e aplicando-a ao caso concreto, dar provimento ao Agravo Interno nº. 011722/2016, e, reformando a decisão unipessoal no Apelo nº. 004224/2016, julgar improcedente a demanda de origem. 8.
Dessa forma, sem argumento idôneo a rechaçar os já explanados, resta irretocável a sentença. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 07 dias do mês de dezembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/12/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:53
Conhecido o recurso de CHARLES VAGNO PIRES DRUMOND - CPF: *10.***.*99-71 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2020 18:56
Recebidos os autos
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10/04/2020 18:56
Conclusos para despacho
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10/04/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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