TJMA - 0826028-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:04
Baixa Definitiva
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02/12/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:41
Decorrido prazo de ERIKA MARIA FERREIRA COSTA BARROS em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 03:20
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826028-57.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1 º Apelante : BANCO BMG SA Advogado : FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A 1º Apelado : ERIKA MARIA FERREIRA COSTA Advogada : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A 2 º Apelante : ERIKA MARIA FERREIRA COSTA 2º Apelado : BANCO BMG SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO EM PARTE.
SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, SÓ não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado, o que não foi provado no caso dos autos. 2.
O ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e,
por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Quantum reduzido. 4.
Primeiro Recurso conhecido e parcialmente provido.
Segundo recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.10.2022 a 27.10.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e em conhecer e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Melo e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/11/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2022 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:23
Recebidos os autos
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29/04/2022 17:23
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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