TJMA - 0821573-15.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 09:55
Baixa Definitiva
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23/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821573-15.2017.8.10.0001- PJE Apelante : Giliard Neves Leite.
Advogado : Elisângela Santos lima (OAB/MA 8627).
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Carlos Henrique Falcão De Lima.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
BALA PERDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFRONTO POLICIAL.
ONUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Ad argumentandum tantum, em situação análoga, esta Corte assentou que não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedente: Resp 858511/DF Relator Ministro LUIZ FUX - Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Data do Julgamento 19/08/2008 DJ 15/09/2008). 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 980.844/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009). II.
A ausência de provas, diga-se, a qual cabia ao apelante, nos termos do art. 373 do CPC, foi precária, ensejando a improcedência da ação, portanto, dada a ausência de prova do fato constitutivo do autor em relação ao nexo causal é forçoso concluir pela culpa exclusiva de terceiros. III.
Apelação DESPROVIDA, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 20:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 15:52
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:43
Recebidos os autos
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23/03/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/03/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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