TJMA - 0012836-41.2014.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:04
Baixa Definitiva
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23/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 12:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA - CPF: *18.***.*44-04 (APELANTE)
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16/05/2023 23:10
Juntada de petição
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16/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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02/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:11
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FURTADO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 22:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 18:54
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FURTADO em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0012836-41.2014.8.10.0040 Apelante : Maria das Graças Lima da Silva Advogado : Miguel Ferreira Furtado (OAB/MA 5.561) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos; IV.
Não se verifica falha na celebração dos contratos, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, porquanto não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria das Graças Lima da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 13355931), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Da petição inicial (ID nº 13355915): A parte apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato questionado, suspendendo os descontos no seu benefício previdenciário, a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado.
Da apelação (ID nº 13355935): Sustenta a inaplicabilidade do entendimento firmado no IRDR Nº 53.983/2016, bem como pleiteia o conhecimento e provimento do apelo.
Das Contrarrazões (ID nº 13355938): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14139366): Discorreu sobre a ausência de interesse no presente feito e deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC[1] e 568, § 2º, do RITJMA[2].
Pois bem.
Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal[3].
Desse modo, não merece acolhimento a alegação defensiva no sentido de que, por ser o caso em tela anterior à admissão do incidente de demandas repetitivas, seriam inaplicáveis as teses firmadas.
Ressalto, por oportuno, que a ação de origem foi ajuizada em 02/04/2021, ou seja, posteriormente à fixação das referidas teses, sendo adequado, portanto, aplicá-las, nos termos do supracitado inciso I, do art. 985, do CPC.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao banco apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC[4].
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos constantes nos ID’s nº 13046095 e 13046096.
Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como cédula de crédito bancário constando digital da apelante e assinada a rogo, com autorização para desconto em seus vencimentos, planilha de custo efetivo total, ficha cadastral, comprovantes de liberação do valor do empréstimo e cópia dos documentos pessoais da apelante, todos nos ID’s nº 13355917 e 13355918, mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundo do empréstimo consignado 717697428, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) (grifei) Importante ressaltar que, ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração dos contratos ora impugnados, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese).
Na hipótese, da análise da cédula de crédito juntada ao ID nº 13355917, constata-se que, acompanhando a digital da apelante, o documento foi assinado a rogo por duas testemunhas, sendo possível concluir que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil[5]. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil[6], cabia à parte recorrente, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude.
Sobre o tema, destaca-se o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves[7]: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. [4]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [5] Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. [6] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. -
16/12/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA - CPF: *18.***.*44-04 (REQUERE
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07/12/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 15:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/12/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 21:18
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:06
Recebidos os autos
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28/10/2021 11:06
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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