TJMA - 0858469-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:43
Juntada de petição
-
01/08/2024 06:30
Decorrido prazo de ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:46
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:57
Juntada de termo
-
17/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:13
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de outubro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/11/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 11:00
Juntada de malote digital
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10/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:33
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:31
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:51
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:05
Juntada de petição
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05/08/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 21:54
Outras Decisões
-
07/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:56
Juntada de petição
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15/06/2023 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 92326287, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de maio de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
09/06/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:24
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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07/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos etc Trata-se de embargos de declaração opostos por JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (MATRIZ) e JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (FILIAL MARANHÃO) em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de Id 71928298.
Aduz que “a sentença é omissa no sentido de declarar o direito das ora Recorrentes à manutenção dos créditos escriturados na entrada das mercadorias no seu estabelecimento, em razão do princípio da não cumulatividade do tributo”.
Manifestação da parte embargada (Id 78815723).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição ou para corrigir erro material.
No caso em apreço, verifico que, de fato, assiste razão à parte embargante.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, de modo a retificar e integrar a sentença: DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora e todas as suas filiais, existentes e futuras, ao recolhimento do ICMS (inclusive o ICMS-Diferencial de Alíquotas) sobre as transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja em caráter interno ou interestadual, bem como para declarar o direito da parte autora à manutenção do crédito de ICMS, escriturado e apropriado na entrada da mercadoria no estabelecimento, uma vez que o fato de que a mera movimentação física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não é fato gerador do ICMS não afasta o direito ao crédito da operação anterior, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.052 da Repercussão Geral (RE nº 1.141.756, Tribunal Pleno, Marco Aurélio, j. em 28/09/2020, DJe 10/11/2020) ao que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, restam mantidos os créditos da operação anterior.
Condeno ainda o Réu, a ressarcir à Autora no montante indevidamente recolhido a título de ICMS, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução; e correção monetária incidente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ), pelo IPCA-E calculados mês a mês, devendo ser aplicada a taxa Selic, a contar de dezembro/2021, de forma exclusiva, nos termos dos artigos 3º e 7º da EC nº 113/2021, sendo autorizada a escrituração desses valores como crédito fiscal na conta gráfica da Autora e suas filiais.
Mantenho os demais termos da sentença.
Cientifiquem-se imediatamente às partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
07/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 21:53
Juntada de petição
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15/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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02/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 19:43
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, com pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por JC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é pessoa jurídica, regularmente constituída e dedicada às atividades de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dentre outras atividades, sendo que seu estabelecimento matriz está localizado em Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, e sua filial está localizada no Estado do Maranhão, mais precisamente na cidade de Imperatriz/MA.
Afirma que tem por objetivo afastar a obrigatoriedade de destacar nas notas fiscais e de recolher o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de telecomunicações e transportes intermunicipal e interestadual (ICMS) nas operações em que há mera transferência de produtos entre o estabelecimento matriz, sediado no Estado de Goiás, e o estabelecimento filial, no Estado do Maranhão, diante do posicionamento consolidado dos tribunais superiores no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem mudança na titularidade, não constitui circulação jurídica e não está sujeita à incidência do ICMS.
Ao final requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre a matriz e sua filial, autorizando a Requerente a emitir notas fiscais sem destaque e recolhimento do imposto, bem como declarar o direito da Autora à manutenção do crédito de ICMS, escriturado e apropriado na entrada da mercadoria no estabelecimento, assim como a condenação do réu à repetição de indébito tributário, correspondente aos valores do ICMS pagos pela Requerente no curso da ação e nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais pelos mesmos índices usados para a correção dos créditos da Fazenda Pública.
Concedida a tutela de evidência (Id 58116846).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando, preliminarmente, o indevido efeito normativo pretendido pela autora.
Aduz a não incidência da Súmula 166 do STJ e, subsidiariamente, argumenta afronta ao art. 166 do CTN (Id 58970192).
Réplica (Id 60593117).
Intimadas, as partes não indicaram a produção de provas adicionais (Id’s 62725893 e 64294126).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 70932707). É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão, entendo que não se trata de pedido genérico e abstrato, de forma que rejeito a preliminar.
Ainda, analisando detidamente o conjunto probatório juntado aos autos, vejo que a parte autora demonstra ter razão em suas a alegações, levando o juízo a reconhecer a procedência do seu pedido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de se tributar, pelo ICMS a transferência entre estabelecimentos da requerente de bens componentes do ativo imobilizado.
Com efeito, há Jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, inclusive com decisões recentes, de que a mera saída fiscal de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria; o que revelaremos mais adiante.
O ativo permanente nos termos do art. 178, § 1º, alínea ‘c’ da Lei nº 6.404/79 (dispõe sobre as sociedades por ações) o que está “dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido”.
E, no ativo imobilizado, o caso dos autos, serão classificados os “direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial” (artigo 179, inciso IV).
As diretrizes do ICMS sobre as operações mercantis encontram-se insculpidas na Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Assim, a circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorre a finalidade de obtenção de lucro.
Não ocorrendo mudança de titularidade da mercadoria, não há que se falar em tributação por meio de ICMS.
O posicionamento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça é revelador: "Súmula nº 166 do STJ: Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Esse entendimento foi reafirmado em recurso repetitivo (Resp. 1.125.133/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10.9.2010), onde consignou-se que “a circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade”, de modo que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação de mercadoria com a transferência da propriedade”.
O Supremo Tribunal Federal, por ambas as turmas, consolidou jurisprudência de que “a mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria” (ARE 1.033.286-AgR, 1.ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12.6.2017; RE 1.039.439-AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 7.2.2018).
Ainda, em sede de repercussão geral (RE 540.829/SP – Tema 297), o Supremo Tribunal Federal assentou que “circulação de mercadoria”, para fins de incidência do ICMS, possui acepção jurídica que exige ato de mercancia, com transferência da titularidade do bem.
Desta feita, em que pese os argumentos apontados pelo requerido sobre o tema, a matéria já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ou seja, a mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS.
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a liminar deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora e todas as suas filiais, existentes e futuras, ao recolhimento do ICMS (inclusive o ICMS-Diferencial de Alíquotas) sobre as transferências de bens entre estabelecimentos próprios, seja em caráter interno ou interestadual.
Condeno ainda o Réu, a ressarcir à Autora no montante indevidamente recolhido a título de ICMS, observada a prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução e correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento indevido, sendo autorizada a escrituração desses valores como crédito fiscal na conta gráfica da Autora e suas filiais.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 13:37
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
12/06/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:04
Juntada de petição
-
15/03/2022 15:48
Juntada de petição
-
08/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:58
Juntada de réplica à contestação
-
29/01/2022 21:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
29/01/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
14/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:41
Juntada de contestação
-
20/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 11:04
Juntada de diligência
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858469-18.2021.8.10.0001 AUTOR: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Face ao exposto, defiro o pedido de tutela de evidência para permitir especificamente que as empresas autoras desta ação realizem a transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos, sem o destaque e o recolhimento de ICMS, afastando a incidência do imposto nas operações de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, impedindo que esses débitos não sejam objeto de qualquer ato de cobrança, sanção ou restrição de direitos, até o julgamento de mérito desta ação.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CITE-SE o Estado do Maranhão, através de seu procurador-geral, para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/12/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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