TJMA - 0801697-53.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:09
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0801697-53.2019.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: HERBET MARTINS SANTOS ADVOGADO: DRA.
PALOMA QUINTANILHA VELOSO -OAB/MA 8721-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - OAB/MA 6100-A RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.º 2754/2021-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO – RESOLUÇÃO 414 DE 2010 DA ANEEL – INSPEÇÃO UNILATERAL – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS -SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Acompanhou o voto divergente, a Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra.
Vencidos o voto da relatora juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o voto divergente do juiz Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de outubro a 02 de novembro de 2021. Juiz MARIO PRAZERES NETO Relator para o Acórdão RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação. 2.
Sustenta a parte recorrente ser necessária a reforma da sentença recorrida, pois afirma que apesar de não ter cometido nenhum ilícito foi punida com aplicação de multa no valor de R$ 1.878,10 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos) a título de consumo não registrado.
Com estes argumentos pugna pela reforma da sentença, para cancelamento da CNR e consequente condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
No caso em análise, a concessionária recorrida pretende compelir a parte requerente, ora recorrente, ao pagamento de diferenças de consumo não faturado, alegando a existência de fraude no sistema de medição de energia elétrica, detectada mediante vistoria técnica no imóvel do autor. 4.
Ocorre que a mera suposição de irregularidade no medidor de energia elétrica não torna lícita a cobrança de consumos presumidos, mormente quando não há nenhuma prova de que o consumidor tenha concorrido para tanto, tampouco que tenha a recorrida oportunizado ao titular responsável a indicação de assistente técnico, refletindo violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5.
Irregularidades eventualmente constatadas pela recorrida através de vistoria unilateral não caracterizam, por si só, fraude do consumidor, cuja responsabilidade deve ser regularmente apurada, sob pena de não poder a concessionária exigir dele o pagamento a título de consumo não registrado. 6.
A requerida/recorrida não poderia impor multa tendo como fato gerador origem em ação irregular, por desobedecer as regras de procedimento, como as destes autos.
Logo, o cancelamento do débito imposto abusivamente se impõe. 7.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano. 8.
Sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassem os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu no caso em análise. 10.
No caso em tela, verifica-se que o autor não teve o fornecimento de energia suspenso ou o nome negativado em razão da cobrança da CNR tratada nos autos, apenas recebendo a cobrança em questão, em nada interferindo em seus direitos de personalidade, de forma que ultrapassasse dissabores cotidianos, razão pela qual o pedido de dano moral não merece acolhida. 9.
Isso posto, e suficientemente fundamentado, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provido, para condenar a parte recorrida, ora requerida, em obrigação de fazer, CANCELAR o débito (multa) no valor total de R$ 1.878,10 (um mil oitocentos e setenta e oito reais e dez centavos), que deu origem a presente ação, por ter sido originado de inspeção que não respeitou o procedimento adequado. 10.
Custas como na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. 12. É como voto. São Luís-MA, 26 de outubro de 2021.
Juiz MARIO PRAZERES NETO.
Relator para o Acórdão ______________ Divirjo do voto da MM.
Relatora, para tão somente declarar a inexistência do débito originário do CNR (consumo não registrado). -
16/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:57
Conhecido o recurso de HERBET MARTINS SANTOS - CPF: *04.***.*22-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2021 11:47
Conclusos para decisão
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03/12/2021 11:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:23
Desentranhado o documento
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02/12/2021 10:57
Conhecido o recurso de HERBET MARTINS SANTOS - CPF: *04.***.*22-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/11/2021 07:18
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/08/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:00
Retirado de pauta
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30/07/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 12:38
Recebidos os autos
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15/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
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15/04/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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