TJMA - 0808405-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 03:55
Decorrido prazo de NEIDE LOPES BARBOSA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808405-07.2021.8.10.0000 - PJE. Agravante : Neide Lopes Barbosa. Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106 –A). Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348_A). Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
Tendo o banco juntado em sede de contestação a suposta cópia do contrato assinado e o suposto comprovante de pagamento do valor contratado, tenho que a agravante não logrou êxito em demonstrar de plano a verossimilhança de suas alegações a autorizar a concessão da liminar na origem, revelando-se imprescindível a instrução probatória para a comprovação do direito alegado. II.
Diante disso, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada no feito de origem, notadamente a fumaça do bom direito, nos termos do art. 300 do CPC. III.
Agravo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 07 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/07/2022 08:53
Juntada de malote digital
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13/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:12
Decorrido prazo de NEIDE LOPES BARBOSA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 17:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/12/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808405-07.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Neide Lopes Barbosa.
Advogado :Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106 –A).
Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ciente do pedido de liminar, contudo, considerando o lapso temporal transcorrido e o tema ora em debate, que se confunde com o mérito do presente agravo de instrumento, determino, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, a remessa dos autos à d.
PGJ para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RE L A T O R -
15/12/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 10:40
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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