TJMA - 0002221-29.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 10:05
Baixa Definitiva
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23/05/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002221-29.2016.8.10.0102- PJE.
Apelante : Francisco Coelho de Sousa.
Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Apelado : Banco Bmg S.A Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". II.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário. III.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 09:24
Juntada de petição
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30/11/2021 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2021 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:50
Recebidos os autos
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13/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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