TJMA - 0800820-41.2018.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:36
Baixa Definitiva
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19/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/06/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2023 08:56
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
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17/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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13/04/2023 15:45
Juntada de termo de juntada
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
23/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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11/01/2023 15:00
Juntada de termo de juntada
-
05/04/2022 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:44
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:44
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:51
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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09/03/2022 10:53
Juntada de termo
-
09/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 08:24
Juntada de Certidão
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04/03/2022 20:55
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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14/02/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:11
Juntada de termo
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01/02/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
31/01/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 de DEZEMBRO de 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800820-41.2018.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – BEM BRASIL ADVOGADO(A):HIGOR OLIVEIRA ALHADEF OAB/MA 13.710 EMBARGADO: WANDERLEY DA CONCEIÇÃO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES OAB/MA 14.689 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 2196/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO E NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO. 1.
Alega a parte autora, ora embargante, que houve omissão no julgado que não se manifestou sobre pontos apontados no recurso inominado. 2.
Afirma o embargante que a Juíza Tereza Cristina Franco Palhares Nina estava impedida para julgar na presente instância pois teria proferido a sentença e que o julgamento na Turma Recursal deve ser anulado pois não teria sido realizado com três juízes como prevê o artigo 41, §1º da Lei nº 9.099/95.
Não merece prosperar a pretensão da embargante, uma vez que antes mesmo da inclusão dos autos em pauta a juíza mencionada proferiu despacho declarando-se impedida e determinando a redistribuição do processo que estaria sob sua relatoria em virtude da distribuição automática realizada pelo sistema Pje.
Ademais, a parte, embora tenha mencionado a Lei nº 9099/95, esqueceu de observar o teor do Enunciado nº 113 do Fonaje, que prevê que “As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas”, assim como o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Maranhão, que estabelece que “as turmas reunir-se-ão com a presença mínima de dois dos seus membros e decidirão pelo voto da maioria, observada, durante a votação, a ordem decrescente de antiguidade na turma, a partir do relator.”.
Superado, portanto, o pleito de declaração de nulidade do julgamento, uma vez que totalmente desprovido de fundamentação. 3.
Aponta a Embargante também que o acórdão estaria desprovido de fundamentação, motivo pelo qual seria necessário um novo julgamento.
Também tal ponto não merece acolhida.
O fato de discordar do decisum não dá à parte a possibilidade de afirmar que não houve justificativa/respaldo/fundamentação para o entendimento judicial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício no julgado passível de acolhimento via embargos de declaração. 4.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes que eventualmente estiverem insatisfeitas com a decisão proferida.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 6.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2021 09:38
Juntada de termo
-
19/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:32
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:14
Juntada de termo
-
18/08/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:13
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:03
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 10:47
Juntada de contrarrazões
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14/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:07
Juntada de petição
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04/08/2021 10:33
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2021.
-
04/08/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 13:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2021 18:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/07/2021 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2021 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 07:44
Juntada de termo
-
30/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:54
Decorrido prazo de HIGOR OLIVEIRA ALHADEF em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:54
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS MACHADO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:37
Conclusos para despacho
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25/06/2021 18:49
Juntada de petição
-
21/06/2021 00:06
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 12:13
Juntada de termo
-
17/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2021 10:05
Juntada de termo
-
28/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:54
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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