TJMA - 0850639-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 07:21
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
29/03/2022 16:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:08
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
08/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:19
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 21:42
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 11:58
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850639-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CESAR PONTES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: O autor narra em sua exordial que firmou com o suplicado empréstimo consignado e que à época foi surpreendido com o envio de um cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação.
Prossegue dizendo, em síntese, que foi induzido a erro pelos prepostos do suplicado, posto que o suposto empréstimo consignado na realidade se tratava de contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Em tutela de urgência requer que o réu se abstenha de efetuar os descontos das parcelas do empréstimo firmado entre as partes, bem como não insira o nome do requernete nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, roga pela declaração de inexistência de dívida, com condenação do réu em danos morais.
A inicial necessita da emenda, visto que a parte autora não informa os termos do contrato consignado que acreditava contratar, tais como valor do empréstimo, quantidade de parcelas definidas para quitação e o valor destas.
Registra-se que a correta narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido é imprescindível para resguardar a ampla defesa do réu.
Intime-se o autor para no prazo de 15 dias emendar sua inicial, sanando a falha acima apontada, sob pena de indeferimento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento de identificação • Arquivo
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