TJMA - 0801667-75.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:08
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 17:10
Juntada de petição
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801667-75.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): MARIA LUIZA GOMES MARCEDO ADVOGADO (A): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 1257/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DESCONTOS INDEVIDOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança de cesta de serviços e título de capitalização, cujos descontos eram feitos de forma indevida na conta da recorrida.
Na sentença foi determinado o cancelamento das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de recurso, o banco aduz inexistência de ato ilícito indenizável e irrazoabilidade do valor condenatório. 2 – Da análise do extrato bancário anexado à inicial, verifica-se que a recorrida utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência do IRDR 3043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação típica de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Assim, levando-se em conta que não restou configurada a abusividade na cobrança em relação à cesta de serviço, haja vista que a autora utilizou outros produtos e serviços oferecidos pelo recorrente, impõe-se a improcedência da demanda neste ponto. 5 – Quanto à cobrança do título de capitalização, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças compete à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 6 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade da cobrança do cartão de crédito.
Nada obstante, levando-se em conta a baixa onerosidade das parcelas descontadas (R$ 640,00 – valor em dobro indicado na inicial), o valor indenizatório fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) se mostra excessivo, de modo que cabe a redução ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7 – Recurso provido em parte para reduzir o valor indenizatório do dano moral relativo à cobrança do título de capitalização e determinar a improcedência do pleito no que se refere a cobrança da cesta de serviços.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor do dano moral ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o dano material para R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), bem como determinar a improcedência do pleito no que se refere à cobrança da cesta de serviços.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
15/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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