TJMA - 0811639-08.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 13:55
Baixa Definitiva
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23/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811639-08.2020.8.10.0040- PJE.
Apelante : Município De Imperatriz.
Procuradora : Alessandra Belfort Braga Apelado : Maria Lucia Araujo Da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. I.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016 , DJe 31/10/2016). II.
Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. III.
Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). IV.
Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:58
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *87.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2021 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2021 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2021 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:13
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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