TJMA - 0820309-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2022 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/05/2022 14:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/04/2022 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 02:36 Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 04/04/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 13:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2022 01:55 Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2022. 
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                                            18/03/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            16/03/2022 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 11:34 Denegado o Habeas Corpus a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (IMPETRANTE) 
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                                            08/03/2022 13:08 Desentranhado o documento 
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                                            08/03/2022 13:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/03/2022 14:20 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/02/2022 11:10 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            22/02/2022 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 10:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/02/2022 13:31 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/02/2022 18:39 Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 04/02/2022 23:59. 
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                                            12/01/2022 14:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/12/2021 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            16/12/2021 13:32 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/12/2021 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0820309-24.2021.8.10.0000 PACIENTE: GIVANILDO DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, determino a retirada destes autos da derradeira juntada de informações (ID 14256230), por referentes a processo distinto. Quanto ao pleito cautelar, residente a pretensão mandamental, assegurar liminarmente a liberdade do paciente, sob a alegação de que preso há mais de 130 (cento e trinta) dias sem que iniciada a instrução e/ou submetido a avaliação pericial, não obstante de há muito determinado pela autoridade impetrada a instauração do incidente de insanidade mental. Nesse considerar, ainda que apontado o alegado ilegal constrangimento no fato de injustificado o elastério instrutório, tenho eu, em princípio, presente a necessidade de manutenção do estado segregacional do paciente, mormente pelo manifesto perigo gerado pelo estado de liberdade acaso se lhe garantido, situação essa a meu ver suficiente ao recomendado do indeferimento do pleito liminar. Dessa forma, resguardada com suas devidas proporções a provável plausibilidade substancial do pedido e o aparente prejuízo recainte sobre o paciente, NEGO a liminar requerida, recomendando PORÉM, QUE O JUÍZO APONTADO COATOR, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 72H (SETENTA E DUAS HORAS), PROCEDA NÃO SÓ A DEVIDA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO NO SENTIDO DE VER SUBMETIDO O PACIENTE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, COMO TAMBÉM A REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS RECOMENDADORES DO ERGÁSTULO “PREVENTIVO” (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP), LEVANDO EM LINHA DE CONTA O APONTADO PERÍODO EM QUE ERGASTULADO SEM A DEVIDA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. Desta decisão dê-se imediata ciência ao Juízo Impetrado para o imediato cumprimento da recomendação aqui determinada. Após isso, remetam-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se. São Luís, 14 de DEZEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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                                            15/12/2021 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2021 15:03 Juntada de malote digital 
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                                            15/12/2021 11:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 13:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/12/2021 14:27 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            13/12/2021 14:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/12/2021 14:24 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            01/12/2021 13:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/12/2021 13:40 Juntada de malote digital 
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                                            30/11/2021 14:52 Determinada Requisição de Informações 
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                                            29/11/2021 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2021 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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