TJMA - 0804539-39.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 10:01
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/02/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:22
Decorrido prazo de IRENO GAIOSO SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804539-39.2020.8.10.0060- TIMON/MA Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA nº 9.348-A Apelado: Ireno Gaioso Silva Advogadas: Dra.
Gislane Bonfim Santos,OAB /PI Nº 16.808 e outra Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Bradesco S.A interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Cível da Comarca de Timon (nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, acima epigrafada, movida por Ireno Gaioso Silva) que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da contratação das tarifas questionadas (Cesta fácil econômica e Cart Cred Anuid), e, por conseguinte, dos débitos decorrentes das mesmas; b) condenar o suplicado à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, a título de repetição de indébito relativamente às citadas tarifas impugnadas, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ); c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Razões recursais apresentadas, id 13269530. Contrarrazões apresentadas, id 13269534. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto destas apelações (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presentes irresignações recursais. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A enquadra-se no art. 932, V, a, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida parcialmente, reformando-se a sentença.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, (Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, Cart Cred Anuid) o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos bancários de id 13269496, depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (“EMPREST PESSOAL” contrato nº 310724810, com pagamento das parcelas equivalentes com a rubrica, PARC CRED PESS), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito quanto a tarifa Cesta Fácil Econômica, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse caso especifico, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Porém, quanto a tarifa referente ao Cart Cred Anuid, e, aqui, saliente-se, ao contrário do que tenta levar a crer o apelante, foi o próprio que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante exige o art. 373, II, do CPC , pois, a despeito de incitado, não apresentou o contrato entabulado entre as partes, oportunidade em que poderia atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a recorrida acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente – para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas –, o apelante não demonstrou a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, independente de o pagamento de tais tarifas ter sido realizado por um longo período sem oposição, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da apelada e ordenou seu cancelamento. Vale ressaltar que aplica-se ao caso, ademais, a Súmula nº 532 do STJ, que assim dispõe: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelado, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem que por ele autorizada, indiscutível é a necessidade de reparação dos danos materiais e morais. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão ao recorrido, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório. Ainda, tenho por pertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório, uma vez que houve a lesão e abuso somente referente à cobrança da tarifa Cart Cred Anuid. Isso porque, a título de compensação pelos danos morais causados R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. Por derradeiro, a despeito dessas particularidades, entendo que a condenação pelo ato ilícito praticado, deve-se ater apenas à cobrança de anuidade de cartão de credito sem prévia contratação e consentimento do consumidor. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedentes o pleito formulados na exordial, relativo à cobrança de tarifa Cesta Fácil Econômica. (repetição de indébito e condenação por danos morais).
Por outro lado, mantenho a procedência do pedido relativo a cobrança indevida da tarifa de Cart Cred Anuid, permanecendo à restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, a título de repetição de indébito, porém minorando o quantum indenizatório referente aos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Quanto às verbas sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, para que os honorários advocatícios, os quais, seguindo os critérios do §2º, os incisos I, II, III e IV, do art. 85, devem ser fixados na proporção de 50% para cada litigante.
Observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento pelo autor ficará suspensa por cinco anos, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
15/12/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1073-40 (APELADO) e provido em parte
-
14/12/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
28/10/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801004-21.2019.8.10.0066
Jurlendes Ferreira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 08:06
Processo nº 0801004-21.2019.8.10.0066
Jurlendes Ferreira Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 17:17
Processo nº 0803578-81.2017.8.10.0035
Henrique Augusto Araujo da Silva
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 19:10
Processo nº 0803578-81.2017.8.10.0035
Henrique Augusto Araujo da Silva
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2017 18:10
Processo nº 0012931-03.2016.8.10.0040
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Carmelita Pereira da Costa Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00